Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0802378-91.2022.8.10.0058 Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar DECISÃO BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de BERTA REGINA TEIXEIRA objetivando a retomada do veículo marca YAMAHA/NEO 125 cor: AZUL, chassi 9C6SEB520N0031919, modelo 2022, ano 2021, placa ROD2I95, adquirido mediante contrato de financiamento firmado entre as partes. Afirma, em continuação, que a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar a parcela vencida em novembro de 2021, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato. Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. Decisão de indeferimento do pedido liminar- id 70005416. Manifestação da parte autora pugnando pelo reconhecimento da validade da notificação do devedor- id 71587992. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Com efeito, depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito- id 69227575, bem como a mora, através da notificação extrajudicial de id 69227573, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14. Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca YAMAHA/NEO 125 cor: AZUL, chassi 9C6SEB520N0031919, modelo 2022, ano 2021, placa ROD2I95, conforme descrito na inicial. Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial. Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial. Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC. Ademais, proceda a Secretaria Judicial ao bloqueio do veículo objeto material do presente processo junto ao Sistema RENAJUD. Para fins de intimação eletrônica, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente.
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Intimação
Autor: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Réu: BERTA REGINA TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) <<TEXTO LIVRE>> que segue e cumprir o ali disposto: "BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c PEDIDO DE LIMINAR em face de BERTA REGINA TEIXEIRA, objetivando a retomada do veículo descrito na inicial. Esclarece o autor que celebrou com a parte ré contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária. Afirma, em continuação, que a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato. Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969. Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora. Contudo, a mora do devedor não resta comprovada, tendo em vista que o presente caso trata de notificação extrajudicial enviada ao endereço do réu informado no instrumento contratual e recebido por terceiros, por conseguinte, em desconformidade com os requisitos inscritos no Decreto-Lei nº 911/1969, restando prejudicado o regular andamento do feito. Nessa linha, verifica-se que o presente feito amolda-se ao recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (31/03/2022), da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que afetou o Tema n.º 1132, a fim de “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” Assim, para subsidiar o julgamento dos repetitivos, a Corte Superior selecionou 02 (dois) recursos como representativos da controvérsia, quais sejam: Recursos Especiais ns.º 1.951.888 e 1.951.662, ambos de relatoria do Ministro Marco Buzzi, sendo que em sessão de julgamento no dia 11/05/2022, nos autos com o tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, concluiu-se que o feito deve ter seu regular prosseguimento, tendo em vista que, foi afastada a determinação de suspensão/sobrestamento de todos os feitos e recursos pendentes acerca da temática em apreço. Desta forma, com essas considerações e fundamentos,
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0802378-91.2022.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Intime-se o autor, primeiramente por intermédio de seu procurador, e em caso de inércia, pessoalmente, por carta/AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de incidência dos consectários legais, apresentar notificação extrajudicial válida. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de julho de 2022. BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)