Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSILETE SILVA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): THUANY DI PAULA ALVES RIBEIRO (OAB/MA 8.832)
APELADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM PROCURADOR: MARCOS AURÉLIO DA SILVA DE MATOS (OAB/MA 11.036) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão do adicional de insalubridade, necessário o seu regramento por Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal. Assim, a falta de lei regulamentadora na municipalidade é causa que inviabiliza a concessão do benefício em questão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, constante no art. 37, da CF. 2. Apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Osilete Silva Oliveira do Nascimento, em 19.03.2020, interpôs apelação cível, visando a reforma da sentença (Id. 6828590), proferida em 10.03.2020, pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim, Dr. Marcelo Moraes Rego de Souza, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em 20.05.2019, assim decidiu: “...JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por conta da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, §3º do CPC/2015.” Em suas razões recursais (Id. 6828592), aduz, em síntese, a apelante, que mantém contato com doenças infectocontagiosas, que mantém contato com doenças infectocontagiosas e que o apelado não eliminou ou neutralizou a insalubridade, tampouco forneceu equipamentos de proteção individual ao apelante, conforme laudo pericial anexado aos autos e que a mesma nunca recebeu o adicional de insalubridade e seus reflexos, pugnando, ao final, pelo conhecimento do presente recurso e reforma da sentença atacada. Com esses argumentos requer “...01. A DISPENSA DE PREPARO POR SER BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POIS É POBRE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI, TENDO INGRESSADO COM PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC/2015; 02. Seja o recurso CONHECIDO e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral PROVIMENTO para reformar totalmente a sentença recorrida no sentido de acolher os pedidos formulados na exordial, vez que NÃO houve saneamento ao feito e faltou fundamentação jurídica à referida sentença monocrática, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal; 03. Reitera TODOS os pedidos e requerimentos da inicial; 04. A INVERSÃO DO ÔNUS DAS PROVAS. A inversão do ônus probante, vez que o Apelado deixou de apresentar documentos informativos e elucidadores indispensáveis à prova do alegado, direito assegurado à Apelante, conforme os artigos 5º, XXXIII, Constituição Federal; 05. Receba o presente Recurso de Apelação em seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo; 06. A condenação do Apelado ao ônus da sucumbência, assim custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação e demais cominações legais;” A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 6828596), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id. 7529590), pelo desprovimento do apelo, mantendo a sentença recorrida. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte apelante, desde 2010, exerce a função de agente comunitária de saúde no Município de Bom Jardim, expondo-se diariamente a condições insalubres, e por isso, alega possuir direito ao adicional de insalubridade, cujo pagamento requer com seus reflexos, bem como que seja reconhecida sua estabilidade e o salário de R$ 3.441,27 (três mil quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e sete centavos). O juiz de primeiro grau, julgou improcedente os pedidos formulados pela autora, nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC, extinguindo processo com resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. Conforme relatado nos autos, a controvérsia diz respeito à implementação ou não, do adicional de insalubridade em favor da apelante, em consonância com os parâmetros legais. É que, no que tange ao adicional de insalubridade no âmbito municipal, necessária se faz a regulamentação por Lei específica, conforme se depreende da leitura do art. 7º da Constituição Federal, XXIII, que assim dispõe: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Com efeito, tratando-se de norma de eficácia limitada, referido dispositivo constitucional que trata do adicional de insalubridade possui aplicabilidade indireta, dependendo de regulamentação que lhe entregue eficácia, pois não é autoaplicável. Logo, para a concessão de aludido adicional, necessário o seu regramento por Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal, no presente caso, do Município de Bom Jardim/MA, disciplinando percentuais, grau, base de cálculo, além de outras definições necessárias à sua implementação, o que não se verificou nos autos. Assim, a falta de Lei regulamentadora da municipalidade é causa que inviabiliza a concessão do benefício em questão, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade constante no art. 37, da CF. Assim, não resta outra saída, senão a manutenção da sentença, sendo salutar a transcrição de julgados desta Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO ESPECÍFICO. APELO NÃO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. O art. 75 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João dos Patos condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à edição de regulamento específico. II. Inexistindo regulamento específico concedendo o adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde, a apelante não faz jus ao benefício, devendo ser mantida a sentença de improcedência. III. Recurso de apelação conhecido e não provido, em desacordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - AC: 00001357620178100126 MA 0161692019, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 06/08/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2019 00:00:00) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA -IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA. I - É indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo a que se vincula o servidor (art. 33, § 3º, CF/88), o que não ocorreu no caso dos autos. II. Apelo desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00000647020148100129 MA 0045452019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2019 00:00:00) Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “b” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator A6 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800627-26.2019.8.10.0074 - BOM JARDIM/MA