Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA Nº 9946-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve sequer descontos em sua conta bancária, nos termos do art. 373, I do CPC, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ANA FERNANDES DA SILVA, no dia 05.07.2021, interpôs recurso de apelação cível com vistas à reforma da sentença (Id nº 13196831), proferida em 24.05.2021, pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, Dr. Francisco Bezerra Simões, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada em 02.10.2020, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., assim decidiu: “(…) Nesse entendimento, observa-se nos autos que a parte autora não conseguiu demonstrar os descontos que alega ter sofrido, não se constatando ato ilícito na conduta do fornecedor.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801451-25.2020.8.10.0114 - RIACHÃO/MA
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da Autora. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id nº 13196837, requer preliminarmente a apelante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, aduzindo no mérito que a sentença deve ser reformada, uma vez que nunca utilizou o cartão de crédito objeto da lide, inclusive não tendo a instituição financeira juntado sequer instrumento contratual de pactuação desse serviço nos autos. Prossegue, requerendo ao fim, a reforma integral da decisão de 1º grau, com o julgamento procedente de todos os pleitos contidos na inicial, para que seja fixado em seu favor, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte apelada apresentou contrarrazões contidas no Id nº 13196842, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id nº 13878407). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas de anuidade de cartão de crédito que disse não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/20171 e fixou tese jurídica2 atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são devidos ou não os descontos de anuidade de cartão de crédito, que a apelante alega ter ocorrido em sua conta bancária, levado a efeito pelo apelado. O juiz de 1º grau julgou, totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. É que a ora apelante não se desincumbiu do ônus que era seu, a teor do disposto no art. 373, I do CPC, de comprovar sequer, que ocorreu descontos em sua conta corrente, quanto mais se foram indevidos, vez que nos extratos juntados aos autos não existe o referido desconto alegado como indevido, conforme Id nº 13196823. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. VIABILIDADE SEGUNDO RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO POSTULADO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. EXTINÇÃO COM COMPLEXIDADE AFASTADA. JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013 DO CPC. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (Recurso Cível Nº 71007394315, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 29/03/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: 71007394315 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 29/03/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018) Como é sabido, em casos dessa natureza, é imprescindível que a parte traga provas mínimas do seu direito, caso contrário, se estará diante de uma mera aventura jurídica, sem qualquer fundamento fático, como é o caso dos autos. Dessa forma, não tendo a apelante logrado comprovar os fatos constitutivos do direito postulado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso para manter integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"