Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: GENIVAL SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ADVOGADO: SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0802154-21.2019.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por GENIVAL SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base em título executivo firmado nos autos da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), através da qual a Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA logrou êxito em obter decisão favorável aos seus filiados. Nos autos da ação coletiva indicada, o Estado do Maranhão foi condenado a pagar e incorporar às remunerações de seus associados as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido em decorrência da conversão de Cruzeiro Real para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença. Com a inicial apresentou documentação de id retro. Devidamente intimado, o Estado do Maranhão impugnou a execução suscitando a ausência de planilha de cálculos, de demonstração da legitimidade ativa para execução e a necessidade de liquidação do percentual de URV devido aos Exequentes, requerendo a extinção do feito. O Exequente se manifestou quanto à impugnação, refutando os argumentos do ente público. É o relatório. Decido. Da Ilegitimidade A jurisprudência dos Tribunais Superiores se pronucia, quanto aos limites subjetivos da coisa julgada coletiva, no sentido de que as Associações não substituem os associados, mas representam seus interesses em juízo (REsp 1374678/RJ, /rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015), o que se coaduna com o disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou o mérito do tema com repercussão geral no RE 612.043/PR, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, e fixou a seguinte tese: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”. Ainda, no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, o STF entendeu que as balizas subjetivas do título judicial formalizado em ação proposta por associação é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Diante disso, é de se reconhecer que apenas os associados ao tempo da propositura da ação coletiva de conhecimento são beneficiários do título exequendo, verbis: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001). Em que pese os argumentos expostos pelo Exequente em sua manifestação, que pugnou pela não aplicação da tese, tenho que ainda que se aplicasse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 866.350/AL), em vigor à época da propositura da ação, a necessidade de comprovação de filiação permaneceria inalterada, em razão do que dispõe o art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, verbis: Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. Ademais, não há violação à coisa julgada, pois é incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA para o ajuizamento da ação coletiva em comento, mas a legitimidade ativa de cada beneficiário somente é aferida quando do ajuizamento da execução individual, sendo integralmente aplicáveis as novas nuances jurisprudenciais, sendo matéria de ordem pública, de forma que a presente execução se encontra em desacordo com o que dispõe o art. 778 do CPC (“Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo”). Assim, é evidente que a Associação responsável pela Ação Coletiva não representa todos os Policiais Militares e Bombeiros do Estado, mas apenas seus sócios. Este entendimento é corroborado, inclusive, em recentíssimas decisões proferidas pelas Terceira e Quinta Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em apreciação da controvérsia acerca da legitimidade de não filiados executarem a ação coletiva proposta pela ASSEPMMA. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. A controvérsia gira em torno acerca da legitimidade do Apelante para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA (processo nº 0025326-86.2012.8.10.0001). II. Não merece prosperar o argumento de violação da coisa julgada, uma vez que muito embora a Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão - ASSEPMMA tenha proposto a ação em benefício de seus associados, há que se ter em mente que os legitimados para executar esse título coletivo de forma individual restringem-se àqueles que comprovaram a sua condição de associado (filiado) à época da propositura da Ação Ordinária nº 25326-86.2012.8.10.0001. III. In casu, o autor não comprovou a condição de filiado, pelo que deve ser reconhecida a ilegitimidade para a execução do julgado. IV. Apelo improvido à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009756020188100091 MA 0325242019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 30/01/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEPMMA. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE DOS AUTORES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO A ÉPOCA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A matéria do presente recurso cinge-se à análise da decisão que reconheceu a ilegitimidade dos autores para ingressar com Cumprimento de Sentença Coletiva, proferida no Processo nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão - ASSEPMMA. II. Incontroversa a legitimidade da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão para o ajuizamento da ação coletiva em favor de seus associados, matéria acobertado pelo manto da coisa julgada. Por outro lado, a legitimidade ativa de cada beneficiário da sentença coletiva somente é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, o que, no presente caso, somente ocorreu em 10/09/2018, sendo inteiramente aplicáveis as teses firmadas pelo STF, ao julgar o RE nº 573.232/SC e RE nº 612.043/PR, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73. III. Tratando-se de norma de ordem pública de observância obrigatória para a Ação de Cumprimento de Sentença, entendo não terem os apelantes legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, proposta pela ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão, porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, a lista de sócios do ano de 2011, que não se prestam para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC. IV. Ainda que se entendesse pela inaplicabilidade do entendimento supracitado à época da propositura da demanda, vigorando até então posição pacífica do STJ, segundo o qual "os sindicatos e associações têm legitimidade para, na condição de substitutos processuais, ajuizarem ações na defesa do interesse de seus associados, independentemente de autorização expressa destes" (REsp 866.350/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), a necessidade de comprovação da filiação à associação permanece intacta. V. Sentença mantida. VI. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA - AC: 00010154220188100091 MA 0328142019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Assim, para que fosse beneficiado pela sentença coletiva, o Exequente deveria comprovar que a) estava filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) ser residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; e que c) autorizou o ajuizamento da ação, porém, o Exequente não se desincumbiu de tal ônus, pois apesar de apresentar a Lista de Sócios da ASSEPMA do ano de 2011, o nome do Sr. Genival Silva não consta do aludido documento. Desse modo, não é outra a conclusão senão a ilegitimidade do Exequente para ajuizamento da presente execução individual, pelo reconhecimento de que não é alcançado pela coisa julgada formada nos autos da Ação Coletiva nº 0025326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012), por não haver prova de sua filiação à ASSEPMMA na época da propositura da referida ação, de forma que não está contemplado nos limites subjetivos do julgado e impõe a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença com extinção do feito. Dispositivo Pelo exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, JULGO PROCEDENTE a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Maranhão, ante a ilegitimidade do Exequente para execução do título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 27098/2012, por não ser filiado à ASSEPMMA à época do ajuizamento, JULGANDO EXTINTA a presente execução sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, incisos IV e VI, 535, inciso II, e 925 do CPC. Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo, conforme arts. 98 e 99 do CPC, por não vislumbrar nos autos nada que afaste a alegação de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Não apresentados recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Lago da Pedra, data da assinatura. Cristina Leal Meireles Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A-01