Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PARTE
REQUERIDA: JOSE RIBAMAR ALVES ARRUDA ADVOGADO: DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0801063-56.2020.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Ação de Execução proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOSE RIBAMAR ALVES ARRUDA. O exequente interpôs embargos de declaração pretendendo a manifestação deste juízo quanto à expedição de certidão premonitória. Certidão de id nº 44748628, a qual indicou infrutífera penhora de bens. É o relatório. Decido. A averbação premonitória é um instituto no qual o exequente pode obter uma certidão do juízo informando a existência e admissão da demanda executória, com a devida qualificação e valor da causa, afim de que o exequente averbe nos registro de imóveis os bens que poderão estar sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. O referido instituto se encontra previsto no art. 828 do Código de Processo Civil, contendo do que se trata o instituto e os meios pelo qual ocorrerá. A averbação premonitória ainda se respalda no princípio da publicidade, neste sentido o instituto informa acerca da existência da ação executiva em desfavor do proprietário do imóvel, ora executado. Ressalto que apesar do deferimento da expedição da certidão premonitória esta não implica automaticamente em arresto, indisponibilidade ou arresto. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS - ART. 828 DO CPC - POSSIBILIDADE - GARANTIA DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO - CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. - A averbação premonitória na matrícula do registro de imóvel possui caráter meramente informativo, garantindo a publicidade dos atos para terceiros adquirentes, não impedindo a realização de eventuais negócios e não acarretando a indisponibilidade dos bens. - Considerando que a averbação premonitória trata-se apenas de uma medida de cautela, que não enseja maiores prejuízos aos executados, deve ser mantida para proteção de interesses do terceiro de boa-fé e do exequente, com a satisfação da execução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.013802-2/002, Relator (a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2021, publicação da sumula em 28/05/2021) Com fundamento no que dispõe o art. 828, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de expedição de Certidão de Averbação Premonitória. Confiro à presente decisão força de certidão, nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC. Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, § 3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ). A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação. Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. Deve o exequente manifestar-se quanto aos termos da certidão de id nº 44748628, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução. Intimem-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Cristina Leal Meireles Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A-01