Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: OSMAN FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: THIBERIO HENRIQUE LIMA CORDEIRO - MA8738 PARTE
REQUERIDA: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ADVOGADO: SENTENÇA OSMAN FONSECA DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em resposta à Ação de Execução Fiscal nº 0001380-39.2010.8.10.0039, cujo título extrajudicial decorre do débito lançado em Dívida Ativa, consubstanciada na Certidão de nº 250/2010, processo administrativo n° 23034024708201044, alegando em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito tributário. Devidamente intimado o Embargante a recolher as custas prévias e comprovar a garantia da Execução Fiscal, tão somente cumpriu a primeira determinação (id 53915685). É o breve relatório. Decido. Constato que, não obstante a intimação para recolher as custas prévias e comprovar a garantia da Execução Fiscal, o Embargante manteve-se inerte quanto a última. Nesse contexto, dispõe § 1º do artigo 16 da Lei nº 6.8301/80 que: “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Cumpre destacar que em atenção ao Princípio da Especialidade da Lei de Execuções Fiscais, o artigo 914 do Código de Processo Civil de 2015 não se aplica às Execuções Fiscais, em razão de dispositivo específico, qual seja, o artigo 16, § 1º da Lei 6.830/80, o qual exige expressamente a garantia para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal. Nesse sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Representativo da Controvérsia, conforme é possível observar na ementa abaixo colacionada. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (…) 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n.6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. (…) (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Dessa feita, não tendo o Embargante providenciado a garantia da Execução Fiscal, carece o processo de pressuposto para desenvolver-se validamente, razão pela qual deve a presente demanda ser extinta, sem julgamento de mérito. Dessa forma, JULGO EXTINTA a presente ação de Embargos à Execução Fiscal sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista a não formação da relação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos e juntem cópia desta sentença nos autos da Execução Fiscal nº 0001380-39.2010.8.10.0039 em vista da continuidade do feito. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0000616-19.2011.8.10.0039 PARTE Intime-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Cristina Leal Meireles Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A-01