Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837936-38.2021.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: MARCELUS BUENO BORGES Advogado/Autoridade do(a) OPOENTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A OPOSTO: FARMACIA INDIANA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por MARCELUS BUENO BORGES em face do FARMACIA INDIANA, todos devidamente qualificados nestes autos. Considerando a ausência de informações aptas a comprovar a condição de hipossuficiente alegada pela autora, despacho de ID. 51992043 concedeu prazo de 15 (quinze) dias para promover o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. O Autor apresentou Agravo de Instrumento (ID. 51992043), que foi indeferido, oportunidade em que foi determinado novamente o recolhimento das custas (ID. 53564557). Posteriormente, a parte autora não juntou o comprovante de pagamento, requerendo, apenas, pagar as custas ao fim do processo. Portanto deixou de comprovar que recolheu as custas processuais, apesar de devidamente intimada. Os autos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Em primeiro lugar, indefiro o último pleito da parte autora, por entender que a ordem jurídica admite o pagamento das custas ao fim do processo apenas em casos excepcionais, nas quais a parte consegue comprovar a impossibilidade de fazê-lo imediatamente. No presente caso, a hipossuficiência não foi evidenciada, nos termos do ID. 51992043 e ID. 53564557. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida integralmente a determinação de recolhimento das custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte Autora e, inclusive, recorrido da decisão. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada, exatamente o que ocorreu nestes autos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Não há, ainda, que se falar em decisão surpresa, visto que a extinção do feito e o cancelamento da distribuição é consequência lógica e expressamente previsto na legislação pertinente em caso de não recolhimento das custas processuais iniciais com base no valor atribuído à causa, conforme acima exposto. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Somente é considerada decisão surpresa aquela que trata de questão não suscitada ou debatida pelas partes em primeiro grau, situação não observada no caso concreto, pois a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas de ingresso, vem sendo objeto de controvérsia desde o despacho inicial proferido na ação originária, da qual a Apelante volta-se contra o indeferimento da justiça gratuita. II – A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao improvimento do Recurso. Precedentes desta Câmara. III – Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 23/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2019) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO INICIAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE – preclusa a decisão quanto ao indeferimento da gratuidade, já decidida pelo D. Magistrado a quo e por esta Câmara quando do recurso de agravo de instrumento, e considerando que não houve o pagamento das custas iniciais, é mesmo o caso de indeferimento da petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC. RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP – APL: 10225951120168260003 SP 1022595-11.2016.8.26.0003, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/10/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2018) Deste modo, não é outra a conclusão senão a extinção do feito sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição. - Dispositivo Sentencial - Pelo exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência e de recolhimento das custas processuais, embora devidamente intimado para tal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ante o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 4ª Vara Cível