Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: CERAMICA ALCOBACA LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: JURACI GOMES BANDEIRA - MA3457 PARTE
REQUERIDA: LOURENCO APARECIDO ROCHA PEREIRA ADVOGADO: SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0001575-14.2016.8.10.0039 PARTE
Trata-se de petição nominada de ação provisória incidental de urgência e cadastrada como tutela cautelar antecedente ajuizada por CERAMICA ALCOBACA LTDA - EPP em face de LOURENCO APARECIDO ROCHA PEREIRA, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A inicial veio instruída com documentos de id retro. Este juízo determinou o pagamento de custas, entretanto, o requerente, com fundamento no artigo 295 do CPC, ratificou a inicial, indicando que a tutela incidental independe do pagamento de custas. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Em que pese o autor nomeie sua petição inicial como ação incidental, o protocolo de distribuição destes autos gerou novo processo (autos nº 0001575-14.2016.8.10.0039), inclusive a ação em referência que trata dos autos principais (0002231-05.2015.8.10.0039) indica numeração diversa da presente. Assim, diferente do que alega o requerente, não se aplica ao feito o disposto pelo artigo 295 do Código de Processo Civil, pois não existe incidente processual proposto fora da ação principal como quer fazer crer a parte autora, como forma de se eximir do pagamento de custas processuais. Cumpre ainda destacar que o pleito pretendido pela requerente pode ser requerido no feito principal, pois o presente feito fora protocolado de forma um tanto confusa, já que a ação principal (0002231-05.2015.8.10.0039) é anterior ao presente pleito, nem mesmo podendo os autos nº 0001575-14.2016.8.10.0039 serem considerados como tutela antecipada de caráter antecedente. Trata-se a pretensão do autor de petição ordinária direcionada a este juízo com cunho de antecipação de tutela em referência a autos já protocolados anteriormente, porém, com proposição inadequada. III – DISPOSITIVO Por estas razões, indefiro a petição inicial e, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pelo autor. Sem honorários, tendo em vista a ausência de triangularização processual. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Cristina Leal Meireles Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A-01