Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: AUTOR: IRENE PEREIRA, LUIS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): PARTE RÉ:
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0827934-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Irene Pereira, representada por seu companheiro Luis Augusto Ribeiro dos Santos, contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando sua transferência da UPA do Vinhais, onde se encontra internada, para um leito de UTI em hospital de referência da rede SUS com serviço de neurologia na cidade de São Luís, bem como os demais procedimentos que se mostrarem necessários ao seu tratamento de saúde; ação distribuída em 25.05.2022. Aduziu a parte autora que possui 59 anos de idade e foi admitida na UPA do Vinhais em 15.05.2022, apresentando quadro de dispneia, náuseas, engasgos e relato de disfagia há um dia, com perda progressiva dos movimentos há seis meses e afasia, iniciados de maneira insidiosa e ascendente em investigação etiológica com neurologista, conforme descreve o relatório médico, assinado pela Dra. Mayana Serejo, segue em estado geral gravíssimo, em ventilação mecânica por intubação orotraqueal, hemodinamicamente estável sem drogas vasoativas e sem sedoanalgesia, necessitando com urgência de Suporte em Hospital de Referência com serviço de neurologia disponível. Relatou ainda que foi diagnosticada com polirradiculoneurite inflamatória desmielinizante subaguda/SD/Guillain-barré/Insuficiência Respiratória Aguda (perda da motilidade do diafragma/ pós-parada cardiorrespiratória) – (CID-10 G619; G610; I460). Afirmou que se encontra regulada sob o n° SLZ-22053994, mas até a data do ajuizamento da ação não houve a sua transferência e permanece em estado gravíssimo à medida em que segue sem o tratamento especializado e sem apresentar melhoras. Informou ainda que a demora para a disponibilização do leito tem contribuído sobremaneira para a evolução negativa do seu quadro de saúde. Foi concedida em regime de plantão a tutela de urgência em 25.05.2022 (ID 67667890). Posteriormente, houve reconsideração dessa decisão, relativamente à imputação da multa processual (ID 67709962). O Estado do Maranhão peticionou, acostando o Ofício nº 1890/2022/AJC/SAAJ/SES, indicando que a paciente foi transferida para o leito 04 da UTI do Hospital Dr. Carlos Macieira no dia 25.05.2022 (ID 68376138), mesma data decisão antecipatória antes referida. O Município de São Luís juntou o Ofício 1151/2022/ASSEJUR/SEMUS, ratificando as informações prestadas pelo Estado (ID 68730504). A parte autora confirmou em audiência que ocupou o Leito 04, da UTI Geral II, do Hospital Carlos Macieira, do dia 25.05.2022, ratificando as informações apresentadas pelos réus (ID 68730505), declarando, ainda, que, os pedidos da inicial foram devidamente cumpridos, não tendo mais interesse no prosseguimento do processo (ID 69094390). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. Nada obstante a ação ter sido direcionada também contra o Município de São Luís, nota-se com clareza que todos os atos foram praticados por agentes do Estado do Maranhão, desde a admissão da autora na UPA do Vinhais até a transferência dela para o Hospital Dr. Carlos Macieira, ambos administrados por esse ente estatal. Desta forma, razão não houve para a figuração do Município de São Luís no polo passivo da ação, pelo que está patente a ilegitimidade desse ente público. O objeto da demanda era transferência da UPA do Vinhais, para um leito de UTI em hospital de referência da rede SUS com serviço de neurologia na cidade de São Luís, em favor da paciente, Irene Pereira. Ocorre que, segundo o relato dos réus, corroborado pelos documentos apresentado pelas Secretarias Municipal e Estadual de Saúde - por meio dos Ofícios nº 1151/2022/ASSEJUR/SEMUS e nº 1890/2022/AJC/SAAJ/SES - a autora ocupou leito 04 da UTI do Hospital Dr. Carlos Macieira no dia 25.05.2022 (ID’s 68730504 e 68376138). Essa informação foi confirmada pela parte autora em audiência (ID 69094390), na qual, inclusive, demonstrou seu desinteresse no prosseguimento do processo, dada a satisfação da obrigação. Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da transferência da autora, Sra. Irene Pereira, da UPA do Vinhais para o leito 04 da UTI do Hospital Dr. Carlos Macieira no dia 25.05.2022, o que era o objeto desta demanda. Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Como houve a necessidade da instauração da ação para que a satisfação da pretensão da parte autora fosse concretizada, fica patente a necessidade de se condenar a parte que deu causa em honorários advocatícios. Nada obstante, em função de o patrocínio ter se dado pela Defensoria Pública, o Estado do Maranhão fica liberado dos pagamentos desta verba, haja vista que é o ente mantenedor da referida instituição. Diante desse quadro, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, declaro o seguinte: 1 - a ilegitimidade passiva do Município de São Luís para figurar como parte. 2 - ficou caracterizada a ausência superveniente do interesse processual, pela perda do objeto, relativamente ao Estado do Maranhão; 3 - a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, observando-se as cautelas de estilo. São Luís, 6 de julho de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública