Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ADVOGADO: PARTE
REQUERIDA: TANIA CAMPOS DE AGUIAR - ME SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0000052-55.2002.8.10.0039 PARTE
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de TANIA CAMPOS DE AGUIAR - ME, ambos qualificados nos autos. No curso do feito executivo, foi proferido o despacho de pg. 17, fl. 08, do id nº 27303902 (março/2004) que determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, face à ausência de bens penhoráveis, na forma do art. 40, caput c/c §2º da Lei 6.830/80. Certificado o decurso do referido prazo, o exequente requereu o prosseguimento da execução, procedendo-se pesquisas via sistemas Bacenjud e Renajud, o que foi deferido, porém, as diligências não obtiveram êxito. Por despacho de id retro, foi determinado a intimação do exequente para se manifestar e informar se prevalece interesse no prosseguimento da causa. Manifestação em id retro. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Nos termos acima relatados, a presente ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da LEF. Outrossim, verifica-se que desde a data da referida suspensão (março/2004) até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos – um ano de suspensão, findo o qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos – sem que tenha sido localizados bens de propriedade do contribuinte, o que impõe a declaração da prescrição. Vale ressaltar que o entendimento que vem sendo aplicado pela jurisprudência pátria é no sentido de que diligências sem resultados práticos não influenciam no transcurso do prazo prescricional. Adotando o mesmo entendimento, cito o julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR 13 ANOS. 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta contra a empresa Buzzato e Fernandes Ltda. E o sócio administrador Clodoaldo Buzzato em 2 de novembro de 2002. Apesar de os executados terem sido citados, não foram localizados bens em nome dos réus em mais de 13 anos de tramitação do feito. 2. O processo foi suspenso pelo período de 1 ano em conformidade com o previsto no art. 40 da LEF. Transcorrido o lapso, foi determinado o arquivamento dos autos e iniciado o prazo para a contagem da prescrição intercorrente. 3. O Tribunal de origem com acerto consignou: 'que as manifestações esporádicas da Fazenda Pública pleiteando novas diligências não tem o condão de interromper o prazo para prescrição intercorrente. Caso contrário, teria a Fazenda Pública o poder único e exclusivo sobre a continuidade da ação executiva'. 4. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula nº 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 5. Recurso Especial não provido”.(STJ; REsp 1.650.698; Proc. 2016/0325348-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 20/04/2017). Diante disso, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, via de consequência, a extinção da execução, em consonância ao previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 e na Súmula n.º 314 do Superior Tribunal de Justiça. Registro que, a prescrição intercorrente ocorre quando transcorrido mais de cinco anos contados da data do arquivamento provisório do feito, o Fisco não empreende qualquer diligência para impulsionar o regular trâmite da execução. Na espécie, consoante já relatado anteriormente, verifico que após o decurso do prazo de suspensão do processo, que foi determinada em 16/03/2004 (fl. 42), automaticamente, passou a fluir o prazo prescricional, é dizer, o termo inicial da prescrição é o dia 16/03/2005. A esse respeito, veja-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ÚTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA AMBIENTAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de Lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. O arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido (Súmula nº 314 do STJ). (…) 5. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. 6. Determinada a suspensão do feito em 2009, entre o fim do prazo de um ano e a sentença extintiva, em abril de 2016, transcorreram mais de cinco anos, sem qualquer diligência útil ao andamento do processo, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. 7. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição, conforme dispõe a já citada Súmula nº 314 do STJ (STJ, AgRg no AREsp 469106 / SC, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 19/05/2014; AgRg no AREsp 225152/GO. Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Primeira Turma. DJe 04/02/2013). (...) 9. Apelação não provida”. (TRF 2ª R.; AC 0002034-89.2008.4.02.5103; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; DEJF 26/09/2017). Outrossim, verifica-se que desde a data até a presente ocasião, transcorreu lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, sem que tenha sido localizados bens de propriedade do contribuinte, o que impõe a declaração da prescrição. Com efeito, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, e, via de consequência, a extinção da execução.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITO o débito fiscal consubstanciado pela CDA 174/2002 do INMETRO. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 c/c artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Proceda-se a baixa nas penhoras e arrestos eventualmente existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo. Lago da Pedra, data da assinatura. Cristina Leal Meireles Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A-01