Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ADVOGADO: PARTE
REQUERIDA: L NAVA LIMA - ME ADVOGADO: SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800033-49.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de Execução Fiscal movida por ESTADO DO MARANHAO em face de L NAVA LIMA - ME por ser credor de título de crédito na forma da Lei nº 6.830/80. Fora certificado nos autos o óbito da representante da executada. Instado a se manifestar, o exequente limitou-se a requerimentos constritivos do patrimônio da executada. Eis o breve relatório. DECIDO. A executada
trata-se de microempresa, na qual doutrina e jurisprudência indicam haver nítida confusão patrimonial como característica, em que o empresário individual responde pela dívida da pessoa jurídica e vice-versa. Assim, considerando que ainda não ocorrera citação nos presente autos e ao firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, e jurisprudência pátria, que em tal ocorrência não caberá a sucessão processual pelos herdeiros ou espólio do de cujus, conforme transcritas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO EXECUTADO. ANTES DA CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução contra o espólio ou os herdeiros só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua citação nos autos da execução fiscal. Inexistente a citação válida do devedor - requisito que autoriza a sucessão processual, nos termos da legislação processual civil -, a sua substituição no polo passivo da execução fiscal pelos herdeiros resta impossibilitada, pois tal determinação esbarraria na vedação imposta pela Súmula n. 392 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.014062-8/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2019, publicação da sumula em 04/12/2019) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA REGULAR CITAÇÃO - INVIABILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL E SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Incabível sucessão processual e substituição da certidão de dívida ativa quando constatado o falecimento do executado antes da instauração da relação processual, mediante citação nos autos da execução fiscal. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.09.101162-1/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2019, publicação da sumula em 08/02/2019). Igual entendimento quando se trata de empresa individual, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA REPRESENTANTE DA EMPRESA (FIRMA INDIVIDUAL) APÓS O FALECIMENTO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ: SÚMULA 392. 1. Constatado que o executado, pessoa física, faleceu antes do ajuizamento da EF, não é possível a regularização processual para modificar o sujeito passivo da execução (SÚMULA 392/STJ). 2. Inexiste distinção para efeito de responsabilidade tributária entre o empresário individual e a pessoa jurídica, respondendo o primeiro com seus bens ilimitadamente pelos atos praticados na gestão da pessoa jurídica. 3. Precedentes: (AC 0069241-56.2014.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1685 de 25/09/2015); AC 0010814-32.2012.4.01.3801 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 04/12/2015). 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10146663320194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 02/06/2020, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 08/06/2020) Declaro EXTINTO o processo, mediante SENTENÇA, sem resolução de mérito, com base no artigo art. 485, VI e § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Cristina Leal Meireles Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Lago da Pedra