Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ANTONIO NERES ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS ADVOGADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB/MA 12883-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________________ EMENTA EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA MONOCRATICAMENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016). II. Se a instituição financeira, apelada/agravada comprovou a existência do contrato, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio da parte recorrente, deve o contrato ser considerado válido. III. O Agravo Interno apresenta os mesmos fundamentos apresentados no apelo que restou monocraticamente desprovido, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo capaz de ensejar a reconsideração da decisão agravada. IV. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA),07 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 07 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802683-41.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de Agravo Interno interporto por ANTONIO NERES contra decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora agravante, consequentemente, mantendo a sentença de base que julgou improcedentes os pedidos da inicial, eis que considerou válido o contrato de empréstimo questionado. Nas razões recursais (ID 8828184), a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, pois em que pese o banco tenha juntado o contrato, não apresenta veracidade, uma vez que ausente a assinatura a rogo, argumentando que embora o analfabeto seja capaz de realizar negócios jurídicos, deve ser obedecida a formalidade legal. Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso com a reconsideração da decisão agravada ou caso assim não entenda, seja levado ao colegiado para que seja julgado e dado provimento ao recurso de Agravo Interno com o consequente provimento do apelo interposto pela parte autora/agravante e reforma da sentença, para declarar nulo o contrato questionado nos autos, bem como os danos dele decorrentes. Contrarrazões (ID 11201279). É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. No caso em debate, entendo que não merece juízo de retração sobre decisão atacada. Explico. O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016). Na decisão agravada, após a análise das provas e argumentos das partes, restou consignado o seguinte: ” Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da apelada, com desconto direto em seus benefícios previdenciários. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em evidência. Isso porque o acervo probatório constante nos autos demonstra a realização do negócio jurídico entabulado, mediante desconto em benefício previdenciário, conforme a cópia do contrato impugnado anexo à contestação, cópia dos documentos pessoais do autor, bem como o documento de liberação do crédito – TED (ID’s 6079528, 6079529, 6079523). Nesta senda, verifica-se que o Banco se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através das cópias da cédula de crédito bancário e do comprovante de transferência eletrônica, que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente depositado na conta do consumidor, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Nesse toar, ante a apresentação do contrato assinado, que conta com todas as informações de forma clara e expressa, caberia ao autor (ora apelante), ao afirmar não ter recebido a quantia financiada (presume-se o recebimento diante da celebração da avença), o ônus de provar tal assertiva com a juntada, por exemplo, de seus extratos bancários (documentos protegidos por sigilo), ainda que na réplica, para que fosse possível confrontar o alegado pelo então réu (ora apelado), inclusive por força do dever de cooperação estabelecido no art. 6º, do CPC. Oportuno mencionar, ainda, que o contrato em testilha encontra-se assinado a rogo pelo autor, subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do CC, que assim dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse contexto, não se desincumbindo o autor do ônus de prova a qual lhe incumbia e, estando pacificado pelo Plenário deste Tribunal de Justiça no IRDR nº 53.983/2016 que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito” (2ª tese), forçoso reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido. Nesse sentido, colaciono julgados dessa Egrégia Corte”. Como se pode observar, decisão agravada concluiu pelo desprovimento do apelo interposto pelo consumidor/agravante, considerando que o banco recorrente conseguiu demonstrar a legalidade do empréstimo questionado nos autos. Vale dizer, além do contrato conter a impressão digital da contratante, contém a assinatura de duas testemunhas, bem como há o comprovante de transferência do valor (TED). Assim, a análise do caso é feita de forma a apreciar todas as provas em conjunto, o que levou a concluir que o empréstimo ocorreu de forma válida. Nesse contexto, inexistindo nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento já lançado, a decisão merece ser mantida. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator