Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GONCALVES FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OABMA9921-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA11812-A PROCESSO N.º 0800065-22.2020.8.10.0061
Requerente: JOSE GONCALVES FILHO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800065-22.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por JOSÉ GONÇALVES FILHO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que o banco requerido promoveu diversos descontos relativos à TARIFA CESTA FACIL ECONOMICA sem a devida contratação. Desse fato, pugnou pela concessão de tutela antecipada para suspender a realização de novos descontos e, no mérito, pela condenação da empresa ré ao pagamento de danos materiais e morais. Liminar deferida (id. Nº 29069971). Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. Nº 31245654), quando, em síntese, alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil, e de acordo com as previstas pelo Banco Central do Brasil. Réplica apresentada junto ao id. Nº 32462517. Despacho saneador intimando as partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide (id. 39692231). A parte requerida pediu a realização de audiência (ID 40766825). A parte autora, por sua vez, se manteve inerte. Audiência de instrução e julgamento realizada em 07/07/2022, conforme ID 70891107. É breve o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF. Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica. Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa. No que concerne à impugnação à justiça gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que possui direito à gratuidade da justiça a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Assim, o novo Código limitou-se em delimitar que o acesso à gratuidade da justiça é direcionado àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os gastos do processo e os honorários advocatícios. E cabe à parte requerida demonstrar que a requerente tem suficiência de recursos, o que, diga-se, não o fez. Ausente qualquer comprovação de capacidade da impugnada, a situação permanece inalterada, pelo que não acolho a impugnação apresentada. Passo ao mérito. Incidem, no caso em apreço, as regras de proteção ao direito do consumidor, aplicando-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança de tarifa bancária CESTA FACIL ECONOMICA. Isto porque, do documento juntado com a inicial (ID 27047319, fls. 01-04), consubstanciado em extrato da conta corrente da parte autora, evidencia-se que esta, de fato, não utiliza sua conta apenas para receber benefício, e sim utiliza os benefícios que apenas uma conta corrente possui, pois contratou créditos pessoais a serem descontados diretamente de sua conta corrente, realizou transferências bancárias, utilizou cartão de débito, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício. Ora, fosse a conta da autora destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não teria sido possível à demandante contratar o crédito pessoal acima aludido, nem operações como transferência e débito que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta corrente. Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, como, no caso dos autos, recorrendo à contratação de crédito pessoal descontado diretamente de sua conta, deve a autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a tarifa bancária cesta fácil. A utilização desses serviços realizados, demonstram que o requerente gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente que, entretanto, geram taxas e encargos que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Trata-se, aqui, de aplicação plana e evidente do princípio da boa-fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium. Nesta senda, tendo a reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição através da utilização de sua conta corrente, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício. Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que a demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria autora, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, requer a concessão de crédito pessoal a ser descontado diretamente de sua conta corrente. Cuida-se, nesta oportunidade, de exigir que a consumidora que figura no polo passivo comporte-se de modo leal frente a instituição financeira acionada, impedindo que se exima do dever de quitar as taxas e encargos da conta da qual auferia as respectivas vantagens. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, l, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em favor do advogado do autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GONCALVES FILHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OABMA9921-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA11812-A PROCESSO N.º 0800065-22.2020.8.10.0061
Requerente: JOSE GONCALVES FILHO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800065-22.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária, proposta por JOSÉ GONÇALVES FILHO, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que o banco requerido promoveu diversos descontos relativos à TARIFA CESTA FACIL ECONOMICA sem a devida contratação. Desse fato, pugnou pela concessão de tutela antecipada para suspender a realização de novos descontos e, no mérito, pela condenação da empresa ré ao pagamento de danos materiais e morais. Liminar deferida (id. Nº 29069971). Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. Nº 31245654), quando, em síntese, alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a legalidade das cobranças, ao argumento de que agiu no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188 do Código Civil, e de acordo com as previstas pelo Banco Central do Brasil. Réplica apresentada junto ao id. Nº 32462517. Despacho saneador intimando as partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide (id. 39692231). A parte requerida pediu a realização de audiência (ID 40766825). A parte autora, por sua vez, se manteve inerte. Audiência de instrução e julgamento realizada em 07/07/2022, conforme ID 70891107. É breve o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto à falta de interesse de agir alegada pelo requerido, consoante uníssona exegese constitucional, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito ex vi do art. 5.º, inciso XXXV, da CF. Assim, rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não encontra consistência legal e jurídica. Ademais a via jurisdicional independe da prévia provocação da esfera administrativa. No que concerne à impugnação à justiça gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que possui direito à gratuidade da justiça a “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Assim, o novo Código limitou-se em delimitar que o acesso à gratuidade da justiça é direcionado àqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os gastos do processo e os honorários advocatícios. E cabe à parte requerida demonstrar que a requerente tem suficiência de recursos, o que, diga-se, não o fez. Ausente qualquer comprovação de capacidade da impugnada, a situação permanece inalterada, pelo que não acolho a impugnação apresentada. Passo ao mérito. Incidem, no caso em apreço, as regras de proteção ao direito do consumidor, aplicando-se a regra do art. 14 do CDC, que prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, inicialmente, incumbe ao autor demonstrar que sofreu prejuízos em razão de defeitos nos serviços prestados pelo banco acionado, que, somente se eximirá de sua responsabilidade objetiva, caso demonstre que o defeito inexistiu ou que se trata de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora não produziu prova mínima quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne à cobrança de tarifa bancária CESTA FACIL ECONOMICA. Isto porque, do documento juntado com a inicial (ID 27047319, fls. 01-04), consubstanciado em extrato da conta corrente da parte autora, evidencia-se que esta, de fato, não utiliza sua conta apenas para receber benefício, e sim utiliza os benefícios que apenas uma conta corrente possui, pois contratou créditos pessoais a serem descontados diretamente de sua conta corrente, realizou transferências bancárias, utilizou cartão de débito, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício. Ora, fosse a conta da autora destinada tão somente à captação de seu benefício previdenciário, não teria sido possível à demandante contratar o crédito pessoal acima aludido, nem operações como transferência e débito que são benefícios postos à disposição de quem é contratante de conta corrente. Assim, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, como, no caso dos autos, recorrendo à contratação de crédito pessoal descontado diretamente de sua conta, deve a autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes, dentre os quais, a tarifa bancária cesta fácil. A utilização desses serviços realizados, demonstram que o requerente gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta corrente que, entretanto, geram taxas e encargos que devem ser quitados como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Trata-se, aqui, de aplicação plana e evidente do princípio da boa-fé objetiva, que veda que as partes assumam comportamentos contraditórios, estes expostos no impedimento do venire contra factum proprium. Nesta senda, tendo a reclamante consumido os serviços colocados à sua disposição através da utilização de sua conta corrente, não pode vir posteriormente alegar que não desejava uma conta desta estirpe, ambicionando tão somente a contratação de conta benefício. Portanto, não há como acolher a tese exposta na preambular de que a demandante tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria autora, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta corrente, requer a concessão de crédito pessoal a ser descontado diretamente de sua conta corrente. Cuida-se, nesta oportunidade, de exigir que a consumidora que figura no polo passivo comporte-se de modo leal frente a instituição financeira acionada, impedindo que se exima do dever de quitar as taxas e encargos da conta da qual auferia as respectivas vantagens. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, l, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em favor do advogado do autor no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Viana/MA, datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -