Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820508-77.2020.8.10.0001.
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE MELO MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Insurgindo-se ROBERTO CARLOS DE MELO MONTEIRO quanto ao débito cobrado pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO – CAEMA, sob alegação de cobrança abusiva e indevida, especialmente pela impertinência dos critérios utilizados para aferimento do consumo, requerendo a declaração de inexistência do débito, referente ao período de julho/2017 a julho/2022 e indenização moral, além de condenação da parte demandada ao pagamento de custas e honorários. Documentos ID Num. 33328310 a 33328314. Recebida a inicial foi designada audiência de conciliação e citação da parte demandada, nos termos do despacho de ID Num. 38314459; restando infrutífero em seu intento o aludido ato conciliatório, nos termos da ata audiência (ID Num. 44673454). Devidamente citada a parte demandada se habilitou nos autos e apresentou defesa e documentos, alegando, sucintamente, exercício regular do direito, inexistência de hidrômetro na residência da parte demandante, consumo por tarifa mínima, enquadramento de consumo em categoria comercial, ausência de dever de indenizar e inexistência de elementos configuradores de responsabilidade civil; requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica ID Num. 47857500. Instadas as partes a se manifestarem, quanto a necessidade de produção de provas, permaneceram inertes ao referido comando judicial, deixando de exercer o direito a dilação probatória da demanda; ensejando a conclusão dos autos para julgamento. Eis os relatos necessários. Decido. Diante da constatação de que o deslinde da causa dispensa a necessidade de dilação probatória (CPC, art. 355, inciso I), o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito. Verifica-se que a relação entre a demandante e a empresa demandada é uma relação de consumo, pois esta, incontestavelmente, presta serviço de fornecimento de água e esgoto, oferecendo-os aos consumidores em geral. Nesses casos, a responsabilidade aplicável é a objetiva, consagrada pelos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aplicado o CDC, necessária a aplicação das normas protetivas aos direitos básicos do consumidor, em especial as previstas no art. 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a depender do seu cabimento.
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda judicial em que a controvérsia reside na declaração de nulidade do débito cobrado, notadamente pela discordância quanto ao cabimento do critério utilizado para a constituição da dívida e indenização moral. Sobre tal aspecto, convém mencionar, inicialmente que, a inexistência hidrômetro no imóvel da parte demandante, é fato incontroverso, cuja ocorrência é noticiada pela parte demandante na inicial e devidamente ratificada pela narrativa da contestação apresentada, restringindo-se a insurgência quanto aos parâmetros utilizados para o consumo e regularidade/legalidade da cobrança. Nesse sentido, cotejando os autos, verifica-se que a empresa demandada argumenta que pela inexistência de medidor para aferição do consumo, bem como existência de atividade comercial, a fixação da cobrança adotada é a tarifa mínima da categoria comercial; alegação que a parte demandante se insurge sustentando não ser pertinente. Em que pese a insurgência autoral, têm-se que não existindo medidor de aferição preciso do consumo pelo consumidor, em que pese existindo vários mecanismos de realização de estimativa de consumo, o correto é a cobrança seja efetuada pela tarifa mínima, especialmente quando compete a empresa demandada a instalação do hidrômetro e tal dever não foi devidamente cumprido, em tempo oportuno e/ou de forma justificada, conforme se observa no caso em apreço. (TJ – RJ – APL 00190080620158190204, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Denise Levy Tredler, Julg. 06/08/2019) Mais ainda, a própria parte demandante noticia na inicial, o exercício de atividade comercial, o que justifica a qualificação do consumo em tal categoria. Não havendo que se falar, portanto, em impertinência do parâmetro de consumo, adotado pela empresa demandada, para a cobrança efetuada. Além do que, no que diz respeito, a existência de aumento dos valores das faturas de consumo, observa-se que tratam-se de progressão da taxa de cobrança, ou seja, reajuste dos valores, permanecendo a tarifa mínima de 15m⊃3;, bem como de inclusão de parcelamento de débitos anteriores, regularmente promovidos pela parte demandante e inclusos nas referidas faturas. Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral. Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados ao reclamante. Cabia à parte demandada, segundo o art. 373, II, do CPC, comprovar a efetiva pertinência da cobrança do débito, ora questionado na demanda, o que foi devidamente cumprido, restando comprovado a regularidade do critério utilizado na fixação do débito, e, consequentemente, do próprio débito cobrado. Agindo, portanto, a empresa demandada, no exercício regular de seu direito. Não havendo, dessa forma, ato ilícito praticado pela parte demandada, não há também o dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro em 15% sobre o valor da causa, bem como em custas judiciais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, face o reconhecimento da condição de hipossuficiência, na forma do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís – MA, data da assinatura eletrônica. Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível