Execução de Título Extrajudicial 0809862-37.2022.8.10.0001 - TJMA | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMA
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 10.839,21
Órgão julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Processos relacionados
1° Grau · TJMA · Execução de Título Extrajudicial · 15� Vara C�vel do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
WRS HOSPITALAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
CNPJ
26.***.***.0001-64
Mostrar
Autor
LIFE CARE CENTER SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA
CNPJ
42.***.***.0001-06
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ
OAB/MA 13003
·
CPF
778.***.***-04
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 01:56
Publicado Intimação em 14/05/2026.
14/05/2026, 01:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 13:26
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2026, 09:42
Conclusos para despacho
02/02/2026, 17:09
Juntada de Certidão
02/02/2026, 16:08
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2025.
18/11/2025, 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2025, 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
14/11/2025, 17:03
Conclusos para julgamento
09/06/2025, 16:14
Juntada de Certidão
09/06/2025, 16:10
Juntada de Certidão
23/04/2025, 14:54
Decorrido prazo de DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
20/03/2025, 00:37
Ver todas as movimentações (60)
Todas as movimentações
(60)
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026
14/05/2026, 01:56
Publicado Intimação em 14/05/2026.
14/05/2026, 01:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 13:26
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2026, 09:42
Conclusos para despacho
02/02/2026, 17:09
Juntada de Certidão
02/02/2026, 16:08
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2025
18/11/2025, 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2025.
18/11/2025, 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2025, 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
14/11/2025, 17:03
Conclusos para julgamento
09/06/2025, 16:14
Juntada de Certidão
09/06/2025, 16:10
Juntada de Certidão
23/04/2025, 14:54
Decorrido prazo de DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ em 17/02/2025 23:59.
20/03/2025, 00:37
Juntada de petição
28/01/2025, 08:09
Publicado Intimação em 27/01/2025.
27/01/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
25/01/2025, 00:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 11:16
Proferido despacho de mero expediente
13/12/2024, 08:37
Conclusos para decisão
04/07/2024, 13:19
Juntada de Certidão
04/07/2024, 13:18
Juntada de petição
29/05/2024, 15:38
Juntada de Certidão
03/05/2024, 14:46
Decorrido prazo de DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ em 04/04/2024 23:59.
05/04/2024, 01:48
Publicado Intimação em 11/03/2024.
17/03/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
10/03/2024, 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 13:58
Juntada de Certidão
07/03/2024, 11:07
Juntada de contestação
14/12/2023, 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/12/2023, 18:50
Juntada de Certidão
31/10/2023, 11:24
Decorrido prazo de LIFE CARE CENTER SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 00:44
Decorrido prazo de DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ em 14/06/2023 23:59.
18/06/2023, 17:14
Publicado Citação em 16/06/2023.
16/06/2023, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
16/06/2023, 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 08:09
Juntada de Edital
13/06/2023, 11:53
Publicado Intimação em 06/06/2023.
06/06/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
06/06/2023, 02:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 14:04
Outras Decisões
29/05/2023, 16:46
Conclusos para decisão
25/11/2022, 09:51
Juntada de Certidão
25/11/2022, 09:50
Juntada de petição
14/11/2022, 15:18
Publicado Intimação em 27/10/2022.
09/11/2022, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
09/11/2022, 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 09:09
Proferido despacho de mero expediente
18/10/2022, 08:56
Conclusos para despacho
13/09/2022, 08:51
Juntada de Certidão
13/09/2022, 08:50
Juntada de petição
03/08/2022, 22:53
Publicado Intimação em 12/07/2022.
15/07/2022, 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
15/07/2022, 12:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0809862-37.2022.8.10.0001. EXEQUENTE: WRS HOSPITALAR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEYNNA AYALLA CHAVES QUEIROZ - MA13003 EXECUTADO: LIFE CARE CENTER SERVICOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE LTDA DESPACHO Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Cuida-se de demanda judicial de execução de título extrajudicial c/c pedido de lucros cessantes. Ao ensejo, em conformidade com o disposto no CPC/2015, art. 783, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Em que pese se constatar a comprovação de contrato de locação de equipamento hospitalar entre as partes (ID Num. 61863513), a apuração do crédito exequendo não pode ser promovida somente com os documentos ora apresentados, nem tão pouco por simples cálculos aritméticos, uma vez que a quantia apontada na exordial engloba não somente valores constantes do contrato, como também indenização material de lucros cessantes sem o correspondente cálculo. Dessa maneira, não restou configurado um crédito consubstanciado em obrigação certa e líquida, à medida que necessário a apuração do débito inadimplido pela parte executada e eventual responsabilidade quanto aos lucros cessantes, cuja fixação requer a devida constituição; incompatível com o rito especial da presente demanda. Assim, considerando tratar-se de demanda judicial proposta na vigência da Lei n.º 13.105/2015 (que institui o novo Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte demandante, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, para que demonstre situação financeira que inviabilize o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão do benefício; bem como adeque seu pedido ao rito postulado ou alterando o rito ao seu pleito, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, 2015, art. 801). Superado o prazo, faça-se concluso para despacho inicial. Publique-se. Cumpra-se. São Luis - MA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís
11/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 14:50
Proferido despacho de mero expediente
07/07/2022, 13:37
Conclusos para despacho
17/03/2022, 10:39
Juntada de petição
07/03/2022, 14:59
Distribuído por sorteio
02/03/2022, 15:26
Documentos
Despacho
•
08/05/2026, 09:42
Decisão
•
14/11/2025, 17:03
Despacho
•
13/12/2024, 08:37
Ato Ordinatório
•
07/03/2024, 11:07
Decisão
•
29/05/2023, 16:46
Despacho
•
18/10/2022, 08:56
Despacho
•
07/07/2022, 13:37