Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802344-33.2018.8.10.0034.
Autor: F. C. MOTOS LTDA.
Réu: SANDRA FRANCISCA DA SILVA e outros SENTENÇA
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos,etc RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Judicial, proposta por F. C. MOTOS LTDA. em face de SANDRA FRANCISCA DA SILVA e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Decisão de ID n. 35860366 determinou a suspensão da presente execução até o prazo estipulado no acordo celebrado - 29.06.2021. Em seguida,depacho de ID n. 39040887 determinou que decorrido o prazo de suspensão, fosse intimada o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução. Devidamente intimado para dar prosseguimento no feito - ID n. 49679573, o autor permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos em epígrafe, constato que a parte exequente, embora intimada pessoalmente para informar o pagamento das parcelas do acordo realizados e dar regular prosseguimento ao feito, permaneceu inerte. Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para que seja lançado o edito, incorrendo em falta de interesse e abandono da causa se assim não o fizer, importando, via consequencial, em extinção do processo sem resolução de mérito. Verifica-se dos autos que a parte autora não se manifestou quanto ao despacho de ID n. 49679573 o que bem caracteriza o abandono da causa, o que implica na extinção do processo, até mesmo porque a mesma foi intimada para promover os atos e diligências que lhe competiam e deixou fluir in albis o prazo de Lei para tal mister. Dispõe o art. 485 do CPC/2015 in verbis: Art.487. O Juiz não resolverá o mérito quando: I - (...) III - por não promover os atos e diligência que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O processo judicial não é instrumento para se perpetuar, tanto que a lei prevê que seu impulso é oficial, em caso de inércia da parte, seja extinto (art. 485, incisos II e III, CPC/2015). É dever da requerente pessoalmente ou por intermédio de seu patrono legalmente constituído, cumprir os atos determinados pelo Juízo e promover o andamento do processo, praticando aquelas condutas indispensáveis a que o Poder Judiciário possa dar solução à lide. Se não se desincumbe de tal dever, deve suportar o ônus da extinção do processo. Ilustrando este entendimento, alinho os seguintes precedentes: APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. É dever da parte manter endereço atualizado nos autos (CPC, artigo 238, parágrafo único). No caso, a intimação pessoal da parte autora somente não se realizou, porque ela não reside mais no endereço que informou. Logo, a ausência de intimação pessoal da parte autora é consequência da sua própria inércia em atender aos seus deveres processuais. E sendo assim, a falta de tal intimação não pode impedir o reconhecimento do abandono da causa. Adequada a extinção da demanda por abandono da causa, na medida em que o processo está parado há mais de 01 ano, sem que a parte autora tenha demonstrado qualquer interesse em nele prosseguir, e sem que sequer seu procurador saiba do seu paradeiro. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70034839290, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Rui Portanova, 25/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE PARTILHA DE BEM COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Inteligência do artigo 267, inciso III e § 1º, do CPC. No entanto, o ônus de manter o endereço atualizado é da parte, devendo, no caso, ser mantida a sentença. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70030851471, Vigésima Câmara Cível, TJRS, Relator Walda Maria Melo Pierro, 19/05/2010) Dessa forma, está configurada a hipótese de extinção do feito com fundamento no abandono da causa (art. 485, inc. III, CPC/2015), uma vez que a parte autora foi intimada prévia e pessoalmente para impulsioná-lo, conforme previsão expressa no § 1º do art. 485do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e honorários. Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA