Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA DAS DORES VIANA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0802508-56.2022.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por MARIA DAS DORES VIANA em face de BANCO PANAMERICANO S.A.. pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação. A parte autora apresentou não réplica. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Do cotejo dos autos, verifica-se que a autora questiona a licitude do contrato de empréstimo de nº 313149756-6, no valor de R$ 4.557,76, a ser quitado em 72 parcelas no valor de R$ 138,10. Ocorre que não há elementos que comprovam que a parte autora é titular do contrato mencionado. Como bem ponderado pelo réu, o contrato informando pela parte autora (contrato de nº 313149756-6) tem como como titular pessoa diversa a presente lide. Assim, não há legitimidade da autora na propositura da ação. Nesse sentido, é de se observar o que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI. verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual " (grifo acrescido) É cediço, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, que o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante, dentre outros, do inciso VI, do art.485, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a ilegitimidade ativa, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do NCPC. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara