Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROC. n.º 0800212-91.2017.8.10.0113 - META 02 CNJ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: DOMINGOS FRANCISCO BRAGA FILHO ADVOGADO: DR. EDUARDO LIMA TELES - OAB/MA 14.787 REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: DR. NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60.359 S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DOMINGOS FRANCISCO BRAGA FILHO contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, sustentando, em síntese, que é titular da conta poupança nº 10846-4, agência nº 8805, e que, no dia 09 (nove) de dezembro de 2017, foi surpreendido com a notícia de que tinha realizado um saque bancário no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme correspondência do banco (em anexo). Aduz que o banco alega, de forma infundada e indevida, que o requerente fez um empréstimo no valor de R$ 1.210,88 (mil duzentos e dez reais e oitenta e oito centavos), porém, desconhece, uma vez que, nessa ocasião, estava no estado do Piauí, na cidade de Luzilândia (onde não há banco do Itaú), na casa de sua mãe, de modo que tal alegação é totalmente improcedente. Ao final, sustenta que foi descontado indevidamente o valor de R$ 1.210,88 (mil duzentos e dez reais e oitenta e oito centavos), bem como afirma que não assinou nenhum documento que comprova o suposto empréstimo. Após observar-se que a inicial não veio acompanhada de procuração ad judicia e nem tampouco do comprovante de residência da parte autora, documentos estes essenciais para o regular processamento do feito, esta magistrada, através do despacho de Num. 56344867 - Págs. 1/2, determinou a intimação da parte autora, na pessoa do seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, juntando aos autos a procuração ad judicia, bem como comprovante de residência em seu nome ou comprovação de vínculo com eventual titular do comprovante, tudo sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo sem resolução do mérito. Regularmente intimado, por seu causídico, o requerente deixou transcorrer o prazo, sem apresentar manifestação nos autos, consoante certidão constante no Num. 73316703 - Pág. 1. É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, I do mesmo codex. O art. 321, parágrafo único e 485, I, todos do CPC/2015, dispõem que, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] O art. 320 do CPC/2015, determina que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Desta feita, não sanada a irregularidade processual pela parte demandante – não apresentação da procuração ad judicia, bem como do comprovante de residência em seu nome ou ou de algum familiar (informando o vínculo com este) – fica obstado a análise do mérito, em razão da ausência de documento indispensável à regularidade para a propositura da ação. Assim, tendo em vista que a parte autora mesmo tendo sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, manteve-se inerte, a petição inicial deverá, pois, ser indeferida (NCPC, art. 320 c/c o art. 321, § único). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Determinada a emenda à inicial e tendo a parte permanecido inerte, apesar de devidamente intimada, deve ser esta indeferida, com a consequente extinção do feito. 2. A necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito só se dá nas hipóteses previstas no artigo 485, § 1º do CPC, não sendo aplicável para o caso de indeferimento da inicial. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00483958620178090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019) (sem grifos no original). DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores que integram a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em extinguir o feito, sem resolução de mérito, indeferindo-se a petição inicial, nos termos do voto. EMENTA: RECLAMAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SUPOSTA AFRONTA AO RESP REPETITIVO Nº 1.251.331/RS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A COMPREENSÃO DA LIDE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA EM SUA INTEGRALIDADE - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ARTIGO 321 E 330 DO NCPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA - RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - Seção Cível Ordinária - R - 1596271-1 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 17.02.2017). (sem grifos no original). Declaratória c/c indenizatória – Indeferimento da petição inicial – Determinação de emenda não atendida – Extinção do feito, por ausência esclarecimento dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido – Aplicação dos artigos 319 a 321, parágrafo único do CPC (arts. 282 a 284, parágrafo único do CPC/73)– Extinção com fulcro no art. 485, I do CPC (art. 267, I do CPC/73)– Adequação – Desnecessidade da prévia intimação pessoal do autor – Inaplicabilidade do art. 485, § 1º do CPC (art. 267, § 1º do CPC/73)– Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação: APL 10048244420168260577 SP 1004824-44.2016.8.26.0577, 18ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 23 de Agosto de 2016, Data de Publicação: 29/08/2016). (sem grifos no original). Decisão: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 385.515 - RJ (2013/0275182-7) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE: HELOISA GONÇALVES DUQUE SOARES ADVOGADOS: JOSÉ PAULO T M SARMENTO E OUTRO (S) JULIANA VIEIRA DE FIGUEIREDO E FARO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S/A ADVOGADOS: TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS PATRICIA ALESSANDRA FELISBERTO DA SILVA E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HELOÍSA GONÇALVES DUQUE SOARES. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇAO DE DANOS MORAIS. SITUAÇÃO PECULIAR DA AUTORA. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DEMANDANTE RESIDE NO ENDEREÇO APONTADO NA INICIAL. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CORRETA. - O ordenamento jurídico brasileiro prevê que a parte autora deve ser qualificada na inicial, com a indicação de seu endereço. Artigo 282, II do Código de Processo Civil. Não basta a indicação de um mero endereço, devendo o mesmo ser verídico. - Considerando a situação peculiar da autora, bem como seu não comparecimento à audiência, a mesma deveria comprovar que realmente reside no endereço apontado na exordial, observando a ordem judicial emanada, fl. 35. Diante de sua inércia, correto o indeferimento da inicial, não merecendo lograr êxito as razões recursais. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO" (fl. 93). Nas razões do recurso especial, a agravante aponta violação dos artigos 282, 284 e 295 do CPC. Aduz que "o escritório de advocacia que representa a recorrente neste demanda tem como endereço da parte o constante da peça inicial e desconhece qualquer outro" (fl. 101). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. O acórdão recorrido foi fundamentado nos seguintes termos: "(...) Ocorre que, por ocasião da audiência prevista no artigo 277 do Diploma Processual Civil, a autora não compareceu, fl. 35, ensejando a prolação da seguinte decisão: 'Venha qualificação completa da autora, inclusive seu endereço, e respectivo comprovante de residência atualizado do último mês, no prazo de cinco dias, até porque é de conhecimento notório deste juízo que a autora é foragida da justiça.' Diante da inércia da demandante em cumprir em referida ordem judicial, o juízo singular indeferiu a inicial. Irresignada, a autora interpôs o recurso de apelação de fls. 64/70. Como já elucidado, o ordenamento jurídico brasileiro prevê que a parte autora deve ser qualificada na inicial, com a indicação de seu endereço. Não basta a indicação de um mero endereço, devendo o mesmo ser verídico. Considerando a situação peculiar da autora, a mesma deveria comprovar que realmente reside no endereço apontado na exordial, observando a ordem judicial emanada em audiência, pelo que correto o indeferimento da inicial, não merecendo lograr êxito as razões recursais" (fl. 82). A agravante, por sua vez, restringiu-se, nas razões do especial, a reiterar o argumento de que a comprovação do endereço não é requisito da petição inicial, sem infirmar, no entanto, o fundamento de que a determinação para que a autora comprovasse o endereço se deu em razão da sua ausência à audiência. Aplica-se, portanto, a Súmula 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ - AREsp 385515 RJ 2013/0275182-7 – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - DJ 05/03/2015). (sem grifos no original) Com efeito, verificado que a petição inicial veio desacompanhada de procuração ad judicia e do comprovante de residência da parte autora e haja vista a necessidade do requerente está devidamente representado por advogado, visto que aquele não possui capacidade postulatória, bem como porque não é permitido à parte a escolha aleatória do melhor Juízo que atenda as suas necessidades, o autor foi intimado, por seu patrono habilitado nos autos, para emendar a inicial, sob pena de seu indeferimento da inicial, consoante decisão de Num. 59462097 - Págs. 1/2, contudo, manteve-se inerte (Num. 73316703 - Pág. 1). Deve, portanto, ser declarado extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude inépcia da inicial, tendo a parte autora sido devidamente intimada para sanar a irregularidade, contudo, não se manifestou nos autos. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, com supedâneo nos art. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, todos do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do autor e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora. No entanto, a cobrança das custas processuais devidas ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §§ 2º e 3.º do CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade de justiça. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito