Juntada de termo01/11/2022, 14:38
Juntada de termo01/11/2022, 14:20
Arquivado Definitivamente04/10/2022, 11:31
Juntada de protocolo04/10/2022, 11:30
Juntada de protocolo03/10/2022, 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/09/2022, 23:33
Juntada de diligência21/09/2022, 23:33
Juntada de Certidão19/09/2022, 13:53
Juntada de Ofício06/09/2022, 16:12
Expedição de Mandado.06/09/2022, 16:12
Juntada de Outros documentos06/09/2022, 14:07
Juntada de petição06/09/2022, 11:13
Transitado em Julgado em 05/09/202205/09/2022, 14:05
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2022.16/08/2022, 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202216/08/2022, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n°: 0800039-67.2019.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Capacidade] Requerente(s): SHAYENNE PATRICIA DA SILVA MENDES Requerido(a): JULIANA FERREIRA DOS ANJOS SENTENÇA: Cuidam-se os autos de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR proposta por SHAYENNE PATRICIA DA SILVA MENDES em face de JULIANA FERREIRA DOS ANJOS, sua genitora, alegando, em síntese, que a requerida, atualmente com 95 (noventa e cinco) anos de idade, fora diagnosticada com senilidade (CID-10 R54) e degeneração cerebral senil (CID-10 G31.1), o que a torna incapaz para a prática, sozinha, de todos os atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros. Curatela provisória deferida e audiência de interrogatório dispensada em razão das dificuldades de locomoção da requerida (ID 16959889 ). Impugnação realizada pela Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que apresentou quesitos para perícia (ID 29149132). O órgão ministerial apresentou quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia (ID 22942851). Laudo médico atestando a incapacidade da requerida (ID 51017603 ). A Defensoria Pública pugnou pelo deferimento da curatela (ID 57375426). O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa da requerida, nomeando-se a requerente como curadora para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 65873784). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, notadamente por se tratar de parte assistida pela Defensoria Pública e por não haver elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar. Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução. Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para representação legal da requerida na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em que pese a requerida ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o curatelando seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que a requerida é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de JULIANA FERREIRA DOS ANJOS, nomeando curador(a) SHAYENNE PATRICIA DA SILVA MENDES, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. São José de Ribamar, data do sistema. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível
Juntada de petição12/08/2022, 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/08/2022, 12:56
Publicado Sentença (expediente) em 03/08/2022.03/08/2022, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202203/08/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n°: 0800039-67.2019.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Capacidade] Requerente(s): SHAYENNE PATRICIA DA SILVA MENDES Requerido(a): JULIANA FERREIRA DOS ANJOS SENTENÇA: Cuidam-se os autos de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR proposta por SHAYENNE PATRICIA DA SILVA MENDES em face de JULIANA FERREIRA DOS ANJOS, sua genitora, alegando, em síntese, que a requerida, atualmente com 95 (noventa e cinco) anos de idade, fora diagnosticada com senilidade (CID-10 R54) e degeneração cerebral senil (CID-10 G31.1), o que a torna incapaz para a prática, sozinha, de todos os atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros. Curatela provisória deferida e audiência de interrogatório dispensada em razão das dificuldades de locomoção da requerida (ID 16959889 ). Impugnação realizada pela Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que apresentou quesitos para perícia (ID 29149132). O órgão ministerial apresentou quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia (ID 22942851). Laudo médico atestando a incapacidade da requerida (ID 51017603 ). A Defensoria Pública pugnou pelo deferimento da curatela (ID 57375426). O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa da requerida, nomeando-se a requerente como curadora para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 65873784). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, notadamente por se tratar de parte assistida pela Defensoria Pública e por não haver elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar. Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução. Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para representação legal da requerida na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em que pese a requerida ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o curatelando seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que a requerida é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de JULIANA FERREIRA DOS ANJOS, nomeando curador(a) SHAYENNE PATRICIA DA SILVA MENDES, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. São José de Ribamar, data do sistema. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/08/2022, 09:07
Juntada de petição25/07/2022, 19:45
Juntada de petição25/07/2022, 10:56
Publicado Sentença (expediente) em 13/07/2022.15/07/2022, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202215/07/2022, 14:13
Juntada de petição13/07/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800039-67.2019.8.10.0058.
REQUERENTE: SHAYENNE PATRICIA DA SILVA MENDES REQUERIDO (A): JULIANA FERREIRA DOS ANJOS SENTENÇA: Cuidam-se os autos de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO LIMINAR proposta por SHAYENNE PATRICIA DA SILVA MENDES em face de JULIANA FERREIRA DOS ANJOS, sua genitora, alegando, em síntese, que a requerida, atualmente com 95 (noventa e cinco) anos de idade, fora diagnosticada com senilidade (CID-10 R54) e degeneração cerebral senil (CID-10 G31.1), o que a torna incapaz para a prática, sozinha, de todos os atos da vida civil, sem o auxílio de terceiros. Curatela provisória deferida e audiência de interrogatório dispensada em razão das dificuldades de locomoção da requerida (ID 16959889 ). Impugnação realizada pela Defensoria Pública do Estado, oportunidade em que apresentou quesitos para perícia (ID 29149132). O órgão ministerial apresentou quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia (ID 22942851). Laudo médico atestando a incapacidade da requerida (ID 51017603 ). A Defensoria Pública pugnou pelo deferimento da curatela (ID 57375426). O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa da requerida, nomeando-se a requerente como curadora para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 65873784). É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente,
Sentença (expediente) - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) defiro o beneficio a assistência gratuita, notadamente por se tratar de parte assistida pela Defensoria Pública e por não haver elementos nos autos que contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar. Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual. Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução. Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para representação legal da requerida na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Em que pese a requerida ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes. Ou seja, mesmo que o curatelando seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que a requerida é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de JULIANA FERREIRA DOS ANJOS, nomeando curador(a) SHAYENNE PATRICIA DA SILVA MENDES, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Custas suspensas diante da gratuidade deferida. São José de Ribamar, data do sistema. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível
Expedição de Comunicação eletrônica.11/07/2022, 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.11/07/2022, 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/07/2022, 08:45
Julgado procedente o pedido07/07/2022, 11:55
Conclusos para julgamento12/05/2022, 16:42
Juntada de Certidão12/05/2022, 16:42
Juntada de petição06/05/2022, 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.20/04/2022, 16:22
Juntada de Certidão20/04/2022, 16:20
Decorrido prazo de SHAYENNE PATRICIA DA SILVA MENDES em 07/04/2022 23:59.08/04/2022, 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/03/2022, 10:58
Juntada de diligência26/03/2022, 10:58
Expedição de Mandado.07/03/2022, 11:51
Juntada de Certidão07/03/2022, 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/02/2022 23:59.27/02/2022, 23:36
Expedição de Comunicação eletrônica.13/01/2022, 12:03
Proferido despacho de mero expediente11/01/2022, 08:32
Conclusos para despacho09/12/2021, 11:29
Juntada de Certidão09/12/2021, 11:28
Juntada de petição06/12/2021, 10:25
Juntada de petição01/12/2021, 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.26/11/2021, 09:50
Juntada de Certidão26/11/2021, 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/11/2021 23:59.13/11/2021, 12:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/11/2021 23:59.13/11/2021, 12:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2021 23:59.10/11/2021, 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.28/09/2021, 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.22/09/2021, 14:51
Juntada de Certidão18/08/2021, 13:23
Juntada de informações prestadas18/08/2021, 13:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 10/08/2021 23:59.11/08/2021, 04:08
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 10/08/2021 23:59.11/08/2021, 04:08
Juntada de informações prestadas27/07/2021, 12:03
Expedição de informações pessoalmente.28/06/2021, 14:44
Juntada de termo28/06/2021, 14:43
Juntada de Ofício21/06/2021, 21:29
Proferido despacho de mero expediente17/06/2021, 08:54
Conclusos para despacho16/06/2021, 14:56
Juntada de termo16/06/2021, 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/05/2021, 11:44
Juntada de aviso de recebimento25/05/2021, 14:23
Juntada de protocolo19/02/2021, 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/02/2021, 13:19
Juntada de Ofício01/02/2021, 13:18
Proferido despacho de mero expediente25/01/2021, 09:15
Conclusos para despacho14/01/2021, 10:08
Juntada de Certidão14/01/2021, 10:08
Juntada de diligência21/11/2020, 17:29
Juntada de diligência04/11/2020, 11:04
Mandado devolvido dependência04/11/2020, 11:04
Expedição de Mandado.03/11/2020, 13:12
Juntada de Ofício03/11/2020, 13:10
Juntada de Certidão04/09/2020, 13:22
Proferido despacho de mero expediente08/06/2020, 15:38
Conclusos para despacho15/04/2020, 10:58
Juntada de Certidão15/04/2020, 10:58
Juntada de contestação12/03/2020, 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2020 23:59:00.13/02/2020, 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.14/01/2020, 15:13
Juntada de ato ordinatório14/01/2020, 15:11
Juntada de Certidão14/01/2020, 10:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/12/2019 23:59:59.03/12/2019, 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.08/11/2019, 14:49
Juntada de Certidão08/11/2019, 14:43
Proferido despacho de mero expediente17/10/2019, 11:41
Conclusos para despacho06/09/2019, 18:06
Juntada de Certidão06/09/2019, 18:06
Juntada de petição03/09/2019, 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.26/08/2019, 17:11
Juntada de Certidão26/08/2019, 17:06
Decorrido prazo de JULIANA FERREIRA DOS ANJOS em 02/08/2019 23:59:59.03/08/2019, 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/07/2019, 13:45
Juntada de diligência24/07/2019, 13:45
Mandado devolvido dependência25/06/2019, 20:34
Juntada de diligência25/06/2019, 20:34
Juntada de Mandado05/02/2019, 10:13
Expedição de Mandado04/02/2019, 17:10
Proferido despacho de mero expediente31/01/2019, 15:15
Conclusos para decisão08/01/2019, 16:19
Distribuído por sorteio08/01/2019, 16:19