Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA ROSA VIEIRA DOS SANTOS
Requerido: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS GIANINY BANDEIRA BARROS - MA13332, e do(a), sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0815437-74.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação proposta por MARIA ROSA VIEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO CETELEM, ambos já qualificados Intimada a parte autora para apresentar extrato bancário comprobatório dos descontos referidos na inicial da ação, se manteve inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido para atendimento da determinação. É o relatório. No caso em apreço, verifico que embora devidamente intimada, a parte autora não juntou documento indispensável à propositura da ação, ou seja, não emendou a inicial, o que acarreta o indeferimento da mesma, conforme previsão dos arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Em casos que tais é o entendimento da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DA AÇÃO. REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INÉPCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A juntada de documentos em sede de apelação só é admissível se forem novos, ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno, ou mesmo se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença (art. 435 do Código de Processo Civil em vigor). 2. Os documentos trazidos aos autos não podem ser considerados como "novos", não estando previstos nas hipóteses do art. 435 do CPC. 3. Reconhecido o acerto ao extinguir a relação jurídica processual em análise, pois o autor, mesmo instado a dar regular andamento do processo, não cumpriu a determinação judicial (art. 330, § 1º, inc. III, do CPC). 6. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT - Acórdão n.976763, 20150110013077APC, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 25/11/2016. Pág.: 350/358)
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte quanto a emenda a inicial, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 320, 321, parágrafo único, 330, incisos I e IV c/c 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Segunda-feira, 29 de Novembro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso