Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: EUCLIDES DE SOUSA CUNHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: LUIZ ROMAO CUNHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ERISVAN DE SOUSA SILVA - MA18420 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N° 0800546-54.2019.8.10.0114 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PARTE
Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por EUCLIDES DE SOUSA CUNHA em face de LUIZ ROMÃO CUNHA.Após uma longa tramitação do feito, em sede de perícia social, a parte autora informou não possuir mais interesse em exercer a curatela.Em parecer, o órgão ministerial requereu que a parte fosse intimada para informar se desistia da ação.Instada a se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis.Vieram os autos conclusos.Decido.Ante a ausência de nova manifestação da requerente e já existindo declaração expressa dela nos autos acerca do tema, passo a apreciar o pedido de desistência.O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, requerimento este feito durante o estudo social, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.Condeno, por fim, o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários do curador especial nomeado, Dr. ERISVAN DE SOUSA SILVA, OAB/MA 18.420, pela apresentação de defesa geral do Interditando, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).Registre-se. Intimem-se, inclusive o Estado do Maranhão acerca da condenação.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Riachão/MA Segunda-feira, 27 de Junho de 2022Francisco BezerraSimõesJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão