Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCESSO Nº 0800389-89.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO BERNARDO-MA DEMANDADO(S): JUVERLANE MELO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR DO FATO: FRANCISCO CELIO BEZERRA - MA5050-A S E N T E N Ç A I – Relatório
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado pela Autoridade Policial a fim de apurar autoria e a materialidade do crime descrito no artigo 42, da Lei nº 3.688/41, imputado a JUVERLANE MELO DA SILVA, qualificado(a). O Ministério Público Estadual propôs ao Autor (a) do Fato a transação do art. 76 da Lei n° 9.099/95, como forma de extinção do processo, substituindo a pretensão punitiva estatal, criando título judicial com fundo pecuniário o que culmina por sepultar a pretensão punitiva. Por assim ocorrer propõe que o(a) Autor(a) do Fato pague R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) em 11 (onze) prestações de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o dia 30 (trinta) de cada mês. O(A) Autor(a) do Fato aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Decido. II – Fundamentação. Uma das finalidades do Juizado Especial Criminal é a solução consensual dos conflitos. Assim, a transação penal, com a aplicação imediata de pena restritiva de direito ou multa, é um direito subjetivo do(a) Autor(a) do fato, desde que não incorra, como de fato não incorre, nos impedimentos previstos nos incisos I a IIII do §2º, do art. 76 da Lei 9.099/95 A aplicação imediata da multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível, em caso de inadimplência. Os termos da conciliação ou transação penal atendem os princípios previstos no ENUNCIADO CRIMINAL Nº. 116 DO FONAJE, lavrado nos seguintes verbetes: “Na Transação Penal deverão ser observados os princípios da justiça restaurativa, da proporcionalidade, da dignidade, visando a efetividade e adequação". (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE - BA, 24 a 26 de novembro de 2010). Nesse contexto, a homologação da conciliação/transação penal e a consequente extinção do feito, pela extinção da punibilidade do(a) Autor(a) do Fato é medida que se impõe. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, §4º, §6º, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO por Sentença a Conciliação/Transação Penal, DECRETO a extinção da punibilidade do (a) Autor (a) do fato JUVERLANE MELO DA SILVA, em relação à prática do crime descrito no artigo 42, da Lei nº 3.688/41, após o pagamento interal da prestação pecuniária. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo