Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: YARLLA SANTOS LUZ Advogado: DR. ARTHUR DA SILVA DE ARAUJO – OAB/MA 13.983-A
Réu: PABLO RIVAN FREITAS SILVA Advogado: DR. PABLO RIVAN FREITAS SILVA – OAB/MA 11.288 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801107-55.2019.8.10.0062
Trata-se de ação de cobrança proposta por YARLLA SANTOS LUZ contra PABLO RIVAN FREITAS SILVA, por meio da qual afirma, em síntese, que assinou termo de acordo referente a divisão de bens e dívidas do casal em virtude da dissolução da união estável. Todavia, dentre as obrigações estabelecidas no acordo, a parte autora alega o descumprimento do réu quanto ao pagamento da dívida junto ao Banco do Brasil S/A, relativa ao CDC – BB Crédito veículo no valor de R$ 28.728,00 (vinte e oito mil, setecentos e vinte e oito reais), bem como com relação ao pagamento dos débitos existentes junto ao Armazém Paraíba e Mateus Eletro. Menciona, ainda, que o réu não providenciou a transferência do imóvel situado na Rua Mendes Junior, n° 319, Centro, Santa Luzia/MA, para o nome da autora, conforme prazo estipulado para o dia 10 de novembro de 2016. Por tais motivos, a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 32.670,54 (trinta e dois mil, seiscentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), que corresponde ao valor atualizado do débito referente ao CDC – BB Crédito Veículo, acrescido da multa contratual no valor de R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como que seja determinado ao réu que providencie a transferência do imóvel supracitado para seu nome. Juntou termo de acordo e documentos. Designada audiência de conciliação, a ela compareceu somente a autora, apesar de devidamente intimado o réu, restando infrutífera a tentativa de conciliação (ID 22930106). Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a incompetência do juízo e a nulidade da citação; no mérito, aduz que o contrato CDC – BB Crédito veículo está em seu nome, não gerando ônus para a autora, bem como alegou o não cabimento dos danos morais e a litigância de má-fé (ID 23528431). A parte autora apresentou réplica (ID 25738285). Declinada a competência para a Comarca de Vitorino Freire (ID 29303592). Intimadas as partes para colaborarem com o saneamento do processo, somente a parte autora se manifestou (ID 47358410). Após, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 52224967). Em sede de razões finais, a parte autora informa que efetuou o pagamento das dívidas junto ao Armazém Paraíba e Eletro Mateus, bem como que o imóvel já foi repassado para o seu nome. Por outro lado, afirma que o réu não efetuou o pagamento do débito no valor de R$ 33.295,96 (trinta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), junto ao Banco do Brasil S/A, relacionado ao contrato sob o n° 4003648, na modalidade “Pronaf Mais Alimentos”. Juntou extrato atualizado do valor do empréstimo. (ID 54116266). Por sua vez, o réu alega que a dívida referente ao “Pronaf Mais Alimentos” é objeto diferente do que é pedido na exordial e que foi efetuada uma transferência da conta do seu pai, no dia 19/07/2017, no valor de R$ 28.246,05 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinco centavos), para sanar tal dívida. Juntou comprovante de transferência (ID 54249612). Ademais, reitera os argumentos contidos na contestação (ID 54249609). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, da leitura da petição inicial, verifica-se que a discussão gira em torno da ação de cobrança cujos pedidos e causa de pedir estão assentados em suposto descumprimento de acordo extrajudicial decorrente de dissolução consensual de união estável com partilha de bens extrajudicial, ajuste firmado por instrumento particular, ausente qualquer discussão sobre o desfazimento da união estável. Conforme consta na exordial, a parte autora alega que o réu descumpriu o acordo no que tange ao pagamento da dívida no valor de R$ 28.728,00 (vinte e oito mil, setecentos e vinte e oito reais), relativa ao CDC – BB Crédito Veículo contratado junto ao Banco do Brasil S/A, bem como quanto ao pagamento dos débitos existentes junto ao Armazém Paraíba e Mateus Eletro. Por fim, acrescenta que o réu não providenciou a transferência do imóvel situado na Rua Mendes Junior, n° 319, Centro, Santa Luzia/MA, para o seu nome, conforme prazo estipulado até o dia 10 de novembro de 2016. Pois bem. Passo a analisar pormenorizadamente as diversas alegações contidas na petição inicial, a começar pela dívida no valor de R$ 28.728,00 (vinte e oito mil, setecentos e vinte e oito reais), relativa ao Código de Defesa do Consumidor – BB Crédito Veículo contratado junto ao Banco do Brasil S/A. Analisando detidamente o termo de acordo (ID 19952581 – página 3), observo que o pagamento da dívida supracitada foi elencado dentre as obrigações atribuídas ao réu. Ocorre que, ao contrário do afirmado na petição inicial, verifico que o CDC – BB Crédito Veículo, está contratado em nome do réu, conforme consta no termo de acordo, e, em razão disso, não há que se falar em inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito por falta de pagamento. Ressalte-se que a anotação restritiva constante do documento ID 19952598 – página 2 refere-se ao contrato n° 4003648, na modalidade “Pronaf Mais Alimentos”, no valor atualizado de R$ 33.295,96 (trinta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos). Nesse ponto, insta destacar que a parte autora, somente em sede de razões finais (ID 54116266), mencionou que o descumprimento da obrigação do réu junto ao Banco do Brasil S/A está relacionado ao contrato sob o n° 4003648, na modalidade “Pronaf Mais Alimentos”, no valor atualizado de R$ 33.295,96 (trinta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), silenciando a respeito do contrato referente ao CDC – BB Crédito Veículo, outrora afirmado na petição inicial. Registre-se, ainda, que o réu, em sede de contestação, impugnou a existência de prejuízos à autora relacionados ao contrato CDC – BB Crédito Veículo, vez que está em seu nome, e, oportunizada manifestação em sede réplica, a parte autora não alterou e/ou aditou a causa de pedir da petição inicial para incluir a obrigação referente ao contrato n° 4003648, na modalidade “Pronaf Mais Alimentos”, somente fazendo essa alteração após o saneamento do processo. Dessa forma, incabível a alteração da causa de pedir pela parte autora após o saneamento do processo, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil, sob pena de configurar prejuízo ao contraditório e ampla defesa do réu, vez que ele não terá oportunidade de se manifestar acerca da modificação extemporânea. A propósito, confira-se o julgado, o qual, nos termos do artigo 489, inciso V do Código de Processo Civil, apresentam fundamentos determinantes no caso sob julgamento que se ajusta aos do presentes autos, eis que trata especificamente de vedação à alteração do pedido após o seu saneamento, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO DO FEITO. ART. 329, CPC. IMPOSSIBILIDADE. - A parte autora requereu a modificação do pedido após o saneamento do feito. II – Preceitua o inciso II, do art. 329, do Código de Processo Civil: até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar - Denota-se que após o saneamento do feito, preclui a possibilidade de modificação do pedido constante na petição inicial - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. (TRF-3 - ApCiv: 50013058420204039999 MS, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 14/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/04/2021)." Posto isto, não tendo a autora logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, não há como julgar procedente a demanda quanto a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 28.728,00 (vinte e oito mil, setecentos e vinte e oito reais), referente ao contrato CDC – BB Crédito Veículo. Quanto aos débitos junto às lojas do Armazém Paraíba e Mateus Eletro, verifico que o pagamento de tais débitos também foram elencados dentre as obrigações atribuídas ao réu, conforme termo de acordo (ID 19952581 – página 4). Todavia, conforme se comprova pelos documentos IDs 19952605 e 19953030, a parte autora efetuou o pagamento dos referidos débitos no valor total de R$ 3.859,72 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos). Ressalte-se que o réu não apresentou nenhum documento que comprovasse a restituição do valor pago pela autora, daí surgindo o dever de indenizar. Desta forma, o réu deverá restituir à parte autora a importância de R$ 3.859,72 (três mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos), exatamente equivalente ao que fora pago pela mesma junto ao Armazém Paraíba e Mateus Eletro. Com relação à transferência do imóvel situado na Rua Mendes Junior, n° 319, Centro, Santa Luzia/MA, para o nome da autora, esta afirmou nas razões finais que o imóvel já foi repassado para o seu nome (ID 54116266). No que tange à multa contratual no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), é importante esclarecer que a multa por acordo inadimplido serve de meio de coerção para que a obrigação seja cumprida e apresenta-se como penalidade. Desta feita, multas que extrapolem, e muito, a razoabilidade e proporcionalidade devem ser, inclusive de ofício, equitativamente reduzidas com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa do credor, que por vezes deixa de exigir o cumprimento da obrigação de fazer, quedando-se silente, com vias à percepção da multa fixada. Dispõe, neste sentido, o artigo 413 do Código Civil, abaixo transcrito: "Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". O Código Civil, ao regular os limites da penalização do inadimplente, autorizou o juiz a aplicar a equidade para mensurar a onerosidade da obrigação acessória. Nesse sentido: "MULTA POR INADIMPLEMENTO DE ACORDO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENALIDADE. Ao Juiz é facultado mitigar a onerosidade excessiva da penalidade, analisando as peculiaridades do caso concreto, sobretudo quando demonstrada a intenção do devedor de cumprir o pactuado. (TRT-2 10001152320205020066 SP, Relator: REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 06/11/2021)." Assim, no caso vê-se que a multa cobrada pela autora extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser reduzida, como forma de se evitar que se constitua em verdadeira indenização à autora, desnaturando, por óbvio, o seu caráter de penalidade.
Diante do exposto, reduzo o quantum da multa contratual para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que entendo adequado ao caso concreto e evita o enriquecimento sem causa da parte autora. Por derradeiro, entendo que não resta configurado o direito à indenização por danos morais, visto que não demonstrado qualquer constrangimento dessa ordem. Isso porque a doutrina e jurisprudência pátria já fixaram entendimento no sentido de que os danos morais somente são devidos quando haja uma violação a um dos direitos da personalidade do autor, dentre os quais podemos citar, a título exemplificativo, o nome, a honra e a imagem, como de fato, nos autos, não restou configurado. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Meros dissabores, aborrecimentos, irritação passageira que não afetem o equilíbrio, o bem estar e o comportamento psicológico do indivíduo são pretextos insuficientes para configurar direito à indenização a título de danos morais. 2. Omissis. AGRAVOS REGIMENTAIS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, APELACAO CIVEL 53788-66.2008.8.09.0051, Rel. DES. ORLOFF NEVES ROCHA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 22/01/2013, DJe 1234 de 30/01/2013." Assim, por tudo o que dos autos consta, entendo que o pedido inaugural deve ser parcialmente procedente. Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requerido por YARLLA SANTOS LUZ na presente ação ajuizada contra PABLO RIVAN FREITAS SILVA para condenar a parte ré no pagamento da importância de R$ 18.859,72 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos) a autora, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde o protocolo do pedido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no montante de 20% do valor atualizado da condenação, forte no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA. JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara