Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0841817-57.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB SP273843
EXECUTADO: GOMES E CARVALHO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DIEGO REIS DA SILVA - OAB MA11216 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, alegando haver contradição na decisão exarada no ID 60591417 no tocante ao indeferimento do pedido para que instituições administradoras de cartões de crédito e instituições financeiras efetuassem o bloqueio de ativos em conta judicial do executado, bem como a suspensão de créditos eventualmente concedidos. Devidamente intimada, a parte adversa não se pronunciou (ID 65116691). Era o que cumpria relatar. Decido. Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto à sua tempestividade. Contudo, no tocante ao cerne da matéria, não há vício a ser sanado na decisão atacada. Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver contradição, obscuridade, omissão ou erro material que tornem a prestação jurisdicional incompleta. No caso em tela, o recorrente, sob a alegação de contradição, aduz nítida tentativa de reapreciação da matéria decidida, suscitando vício inocorrente. Nessa toada, o exame da matéria demonstra que o raciocínio traçado indica que o poder-dever inerente às medidas de apoio visando a satisfação do crédito deve ser exercido com parcimônia pelo juiz, em consonância com as especificidades da situação concreta. Assim, as razões de decidir culminaram com o exposto no trecho adiante colacionado (ID 60591417), verbis: Acerca da expedição de ofícios para as instituições financeiras arroladas, a medida é desnecessária após o esgotamento da requisição eletrônica para o bloqueio de ativos no Sistema SisbaJud e antigo BacenJud. (…) se houvesse ativos do devedor decorrentes do recebimento de pagamentos on-line ou do uso de máquinas de cartões, induvidosamente seriam identificados na requisição protocolada no SisbaJud e registrada no Id 47908145. A suspensão de crédito por terceiros eventualmente concedidos ao devedor também não parece suficientemente subsidiada de elementos concretos que demonstrem efetividade. (…) Essa possibilidade não significa que qualquer modalidade executiva possa ser determinada de forma indiscriminada, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos (STJ. REsp 1788950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Basta uma atenta leitura do decisum embargado para se compreender, com clareza, que a pretensão do recorrente no que se refere às medidas vindicadas foram consideradas descabidas, porquanto desacompanhadas de algum elemento que lastreasse concretamente o pleito formulado. O entendimento versado foi redigido de maneira clara e objetiva, sem qualquer mácula, sendo que as alegações do recorrente sequer são apropriadas em sede de aclaratórios, uma vez que pretendem reavivar o debate sobre o cerne da ordem judicial que lhe foi desatendida. A contradição invocada não resta caracterizada, pois não há incoerência entre pontos da decisão e nem premissas incompatíveis que possam minar a sua compreensão. Como já assentado pelo C. STJ, “a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 790.903/RJ). É comezinho o entendimento de que, sendo bastante a compreensão dos aspectos imprescindíveis à resolução da questão tratada no pronunciamento judicial, não há espaço para alegação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, verbis: Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AgInt no REsp 1865488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020) – ementa parcial. Repise-se que o julgador não está obrigado a apreciar a matéria de acordo com o pretendido pela parte, mas sim em consonância com os parâmetros aplicáveis. Portanto, inexistente qualquer contradição a ser suprida, impõe-se a rejeição do recurso, consoante se infere no aresto adiante colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão e contradição – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Prequestionamento – Impossibilidade: - Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pelo embargante. - Os embargos de declaração não se prestam para mero reforço de prequestionamento, não tendo cabimento quando a questão foi decidida no acórdão. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2256387-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São Roque - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). Assim, a ausência dos vícios do art. 1022 do CPC impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes embargos para rejeitá-los, vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 CPC/2015, mantendo a decisão em todos os seus termos. Intimem-se. São Luís, 26 de abril de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível