Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MOACIR ALMEIDA DE CARVALHO ADVOGADO: RENAN RODRIGUES SORVOS (OAB MA 9519) 2º
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: CLARICE OLIVEIRA MIRANDA (OAB BA 50.163) 1º
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A ADVOGADO: CLARICE OLIVEIRA MIRANDA (OAB BA 50.163) 2º
APELADO: MOACIR ALMEIDA DE CARVALHO ADVOGADO: RENAN RODRIGUES SORVOS (OAB MA 9519) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DOS VALORES. IRDR 53.983/2016. 1º APELO PROVIDO E 2º APELO DESPROVIDO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, porém, informou que o pagamento dos valores foi feito por meio de ordem de pagamento, o que dispensa a juntada de extrato bancário. III. Tendo em vista que a instituição financeira não apresentou prova do saque realizado pelo autor, a contratação se torna ilegal e o consumidor não pode ser condenado a compensar valores que não recebeu. IV. 1º apelo provido, para excluir a obrigação de compensação, 2º apelo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801092-94.2019.8.10.0022 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MOACIR ALMEIDA DE CARVALHO e BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Colhe-se dos autos que a parte apelante ajuizou ação relatando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, de empréstimo consignado que não contraiu. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o requerido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício da parte autora e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ser compensado o valor de R$ 879,54 (oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). Nas razões do recurso, a parte autora, ora 1º apelante, alega que não restou provada a contratação e o pagamento dos valores e, por isso, não deve ser condenando a compensação. Já o 2º apelante, sustenta a regularidade da contratação, que foi demonstrada com a juntada do contrato firmado pela parte autora. Afirma que o analfabetismo não impossibilita a contratação, por não se tratar de incapacidade. Assevera que o autor é litigante de má-fé, pois estaria enriquecendo ilicitamente. Ressalta a ausência de prova do dano moral sofrido e a desproporcionalidade do valor arbitrado. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ambos os apelados apresentaram contrarrazões, ID 11386629 e 11386630. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos (ID 14437510). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ilegalidade da contratação. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º) ou requerer a perícia do contrato. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." No caso dos autos, a parte autora afirma na inicial que não contratou nem recebeu o valor do empréstimo, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado e afirmou que a disponibilização do valor foi feita por ordem de pagamento e não depósito em conta. Dessa forma, mesmo que a parte autora apresentasse os extratos bancários, não seria possível constatar o depósito. Por essa razão, entendo que a sentença merece ser mantida, uma vez que a instituição financeira deveria provar que o saque foi feito pelo autor. No que diz respeito ao apelo interposto pelo requerente, entendo que merece acolhimento, tendo em vista que se não restou provado o recebimento dos valores, não é possível a sua compensação. Ante todo o exposto, entendo que o banco recorrido é responsável pela fraude ocorrida e, por isso, deve indenizar a apelante pelos danos morais e materiais sofridos. Em relação aos danos materiais, este Tribunal, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016 fixou tese acerca da possibilidade de aplicação da repetição de indébito em dobro, senão vejamos: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Além disso, há também a obrigação de indenizar os danos morais sofridos, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar. No que diz respeito ao valor da indenização, apesar de a legislação não estabelecer critérios objetivos, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para não gerar enriquecimento indevido ao ofendido. No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e não merece ser minorado.
Diante do exposto, conheço ambos os apelos e dou provimento ao primeiro para excluir da sentença a compensação de valores e nego provimento ao 2, em desacordo com o parecer ministerial. Majoro os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 11 de julho de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora