Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801258-56.2020.8.10.0131 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JOAO DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: GILBERTO SIQUEIRA SILVA - MA18188-A REPRESENTADO: JOYCE MENESES TRINDADE DECISÃO Tratam-se os autos de queixa crime ajuizada por JOÃO DA SILVA LIMA em face de JOYCE MENESES TRINDADE, pela suposta prática do crime de calúnia, art. 138, do CPB. Intimado, o Ministério Público se manifestou pelo arquivamento do feito (ID 51773067). É o que cabia relatar. DECIDO. Nos termos do art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa serão rejeitadas quando manifestadamente inepta, falta justa causa ou pressupostos processuais. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Deste modo, para o recebimento da denúncia ou da queixa faz-se necessário o preenchimento dos requisitos apontados na legislação processual penal. No caso dos autos, o autor imputa à querelada a prática do crime de calúnia, vez que ela teria lhe acusado de estupro de vulnerável, fato que ensejou na instauração de inquérito policial e posterior ação penal que tramitou nesta comarca sob o número 18962017, mas que ao final o querelante foi absolvido. Não obstante, nos termos da jurisprudência do STJ, para a caracterização dos crimes de calunia e imprescindível que se verifique, além do dolo genérico de realizar os elementos do tipo, um fim específico, isto e, o propósito de ofender ou macular a honra da vítima, consistente no animus caluniandi. Destarte, em que pese ter ocorrido a instauração de ação penal em face do querelante em face das suspeitas do crime de estupro de vulnerável, não se pode atribuir à conduta da querelada justa causa para o prosseguimento da presente ação penal, posto que ao relatar os fatos em prol da sua filha de dois anos, estava em exercício do seu dever de guarda e cuidado com o filho menor, não caracterizando o dolo subjetivo específico do crime de calúnia. Vale pontuar que, conforme consta no documento acostado pelo demandante (ID 36898435), a sentença do processo 18962017, a absolvição do querelante também deveu-se ao depoimento da querelada que, excetuando-se as suspeitas do crime investigado naquela ação penal, fundada no fato de ter sido o querelante o único a ficar sozinho com a criança no dia dos fatos, informou que não poderia afirmar que o querelante “seria capaz de abusar da própria filha”. Deste modo, não se verifica, no caso dos autos, na atitude da querelada dolo específico de caluniar, animus caluniandi, o querelante, apenas suspeitas em virtude da situação vivenciada e a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da filha menor, consubstanciada no dever de guarda e cuidado. PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APELO NÃO PROVIDO. 1) Os crimes contra a honra - calúnia, difamação e injúria - exigem para a sua configuração a intenção dolosa de ofender a honra alheia, consubstanciada no animus caluniandi, diffamandi e injuriandi, respectivamente. 2) No presente caso, a comunicação de fato à autoridade policial por delito que entendeu a querelada ter sido vítima constitui exercício regular de um direito, não havendo justa causa para o prosseguimento da presente ação penal, vez que ausentes as elementares constitutivas do delito de calúnia (art. 138, CP), notadamente o elemento subjetivo especial do tipo (animus caluniandi), denominado "dolo específico". Não comprovada, ainda, a alegada propagação do fato a terceiros, sendo o fato narrado somente à autoridade policial e à pessoas afins, com quem as partes mantinham relação de proximidade. 3) Nos termos do art. 383 do CPP, o juíz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa. No mais, inexistem nos autos quaisquer elementos a configurar a suposta injúria praticada. 4) Apelo conhecido e não provido. 5) Sentença mantida. (TJ-AP - APL: 00196475620198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 28/11/2019, Turma recursal). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. 1 - Restando caracterizadas as excludentes do animus narrandi e defendendi, não se verificando o dolo na conduta, uma vez que não houve o propósito de ofender a honra objetiva e subjetiva, ausente o elemento subjetivo dos delitos de calúnia, difamação e injúria, e, portanto, não há justa causa para a ação penal. 2- Recurso conhecido e desprovido (TJ-GO - RSE: 02559289020178090175, Relator: DES. J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 26/03/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2723 de 08/04/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS QUANTO A ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AÇÃO PENAL. DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO SUPOSTAMENTE COMETIDOS CONTRA MINISTRO DO STJ. REPASSE DE CORREIO ELETRÔNICO COM MENSAGEM CONSIDERADA OFENSIVA. DOLO ESPECÍFICO DE OFENDER. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO ANIMUS DIFFAMANDI E ANIMUS CALUNIANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação é imprescindível que se verifique, além do dolo genérico de realizar os elementos do tipo, um fim específico, isto é, o propósito de ofender ou macular a honra da vítima, consistente no animus caluniandi ou animus diffamandi. 2. Na hipótese, a recorrente, servidora pública pertencente ao quadro do Superior Tribunal de Justiça, recebeu o correio eletrônico tido por ofensivo e o repassou a algumas secretarias do Tribunal, sem efetuar qualquer modificação em seu texto ou acrescentar sequer um comentário à mensagem, evidenciando, assim, sem a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório, que o seu propósito não era de ofender a honra do Ministro do STJ, mas apenas de dar conhecimento dos fatos a outros servidores do Tribunal, revelando-se atípica a sua conduta. 3. Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no REsp: 1286531 DF 2011/0237205-5, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 02/08/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2012) Portanto, Ausente justa causa para instauração da ação penal privada, deve ser rejeitada a queixa-crime.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, REJEITO A QUEIXA CRIME nos termos do que dispõe o art. 395, III, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe O PRESENTE JA SERVE COMO MANDADO Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito da comarca de Senador La Rocque-MA