Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: M T CONSTRUCOES LTDA - ME Defensor Público: Dario André Cutrim Castro
Embargado: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA JUDICIAL 1. DO RELATÓRIO. Defensoria Pública do Maranhão, nomeada na qualidade de curador especial, ajuizou os presentes embargos em oposição à Execução Fiscal 30358-04.2014.8.10.0001, na qual houve constrição da quantia de R$ 1.318,50 (mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta centavos) em desfavor da empresa M T CONSTRUCOES LTDA - ME. No entanto, nos autos da referida execução fiscal, foi proferida decisão judicial que determinou a liberação do valor constrito e a consequente revogação da nomeação da Defensoria Pública para atuar na qualidade de curador especial, conforme transcrição a seguir: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0030358-04.2014.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços]
Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS
Executado: M T CONSTRUCOES LTDA - ME (E. T. Q. ASSESSORIA E TREINAMENTOS), com endereço RUA 15, Nº 61 AMERICA, BAIRRO JARDIM AMERICA, SÃO LUIS - MA, CEP 65.058-309 Corresponsáveis: VALDIONILSON GOMES ARAUJO e GRIGORIA DA SILVA GOMES ARAUJO DECISÃO JUDICIAL 1. Chamo feito à ordem, tendo em vista a irrisoriedade do valor bloqueado, para revogar: (i) o ato ordinatório que promoveu a transferência de valores para conta judicial (Id. 52899317 - Pág. 18); (ii) o despacho judicial que nomeou a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para atuar na qualidade de curador especial (Id. 52899317 - Pág. 34) 2. Determino, portanto, a expedição de alvará judicial para liberação da quantia de R$ 1.318,50 (mil, trezentos e dezoito reais e cinquenta centavos), com seus acréscimos legais, depositado à conta judicial 800115399518, em favor de M T CONSTRUCOES LTDA - ME, na pessoa de seus representantes legais. 3.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0008175-29.2020.8.10.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Intime-se a parte executada, por Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 dias, comparecer a Secretaria desta unidade para recebimento do alvará. 4. Após, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, manifestar-se sobre eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que não houve constrição significativa de bens nestes autos até a presente data. 5. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia deste despacho como mandado judicial. São Luis, 25 de março de 2022. Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito 2. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” (CPC, artigo 493). O artigo 485, VI, do CPC, estabelece a extinção do processo sem resolução de mérito quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. No caso dos autos, a liberação da constrição judicial e revogação da nomeação da Defensoria Pública para atuar na qualidade de curador especial, configura-se como fato extintivo da pretensão jurídica do embargante, implicando, por conseguinte, na perda do interesse processual no prosseguimento da presente demanda. 3. DO DISPOSITIVO. 3.1. Da decisão. Extingo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, os presentes embargos formulados por M T CONSTRUCOES LTDA - ME, por meio da Defensoria Pública do Maranhão em desfavor de Estado do Maranhão, considerando a perda superveniente do interesse processual. 3.2. Do ônus de sucumbência. Não condeno em ônus de sucumbência, tendo em vista a ausência de resistência da parte requerida. Isenção de custas processuais, ex vi legis. 3.3. Demais disposições. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 1 de julho de 2022. Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito