Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CIRLENE RODRIGUES PEDREIRA e outros
Requerido: EVERALDO DA CONCEICAO ALVES SENTENÇA I – Relatório
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0800691-42.2018.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por CIRLENE RODRIGUES PEDREIRA, representada por MANOEL RODRIGUES PEDREIRA NETO em face de EVERALDO DA CONCEIÇÃO ALVES, todos qualificados, com o intuito de obter a condenação da Demandada aos danos materiais suportados, conforme deferimento de alteração do pedido de ID. 15640289/ 24073878, em face do acidente provocado pelo réu. Afirma que o dia 23 de janeiro de 2018, por volta das 11 horas, o Sr. MANOEL RODRIGUES PEDREIRA NETO conduzia o veículo de marca e modelo FIAT/Gran Siena Attrai. 1.4, p.p. PAM.2486, de propriedade da requerente, quando colidiu com a motocicleta de marca Honda, p.p. HPW-7457, pilotada pelo requerido. Alegou que o acidente resultou da imprudência e negligência do requerido que trafegava pelo meio da via, em uma curva, sem os cuidados necessários. Informou que “Por não contar com perícia e tão pouco serviço de atendimento de Urgência, decidiram procurar a unidade hospitalar local, o Requerente prestou socorro ao Requerido, transportando-o no seu automóvel avariado e por lá permaneceu até que notasse a melhora em seu estado de saúde.”. Aduz que providenciou Boletim de Ocorrência e acionou a Seguradora afim de calcularem os prejuízos, já que o acidente gerou avarias sobre a lanternagem, funilaria e pintura do veículo, o qual, a título de mão de obra, foi cobrado o valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Assim, reclama pelo pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1.600,00. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Não recolheu custas. Juntou documentos. Recebida a inicial, concedeu-se o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da Ré, ID. 12546371. A parte Ré apresentou contestação, ID. 14598544, afirmando que não restou comprovado o nexo causal do acidente, bem como a culpa do requerido. Alega, ainda, que o condutor do veículo estava em velocidade inadequada para a via. Ao final, requereu a improcedência do pedido. A parte autora atravessou petição de alteração do PEDIDO de indenização pela depreciação do bem em virtude das avarias no valor de 20% da tabela de venda FIPE (referência janeiro de 2018) conforme requerido com as consequentes deduções fiscais e legais, afim de reverter-se o pedido e a causa somente sobre o valor do serviço realizado no veículo de R$ 1.600,00( um mil e seiscentos reais), o qual foi deferido, ID. 15640289/ 24073878. Réplica, ID. 32339018, na qual a Autora confirmou os termos exarados na inicial. Intimadas para produção de provas, pela parte autora nada foi requerido, vez que se limitou a apresentar nova réplica (ID 37629600), quando intimada a especificar provas (ID 37008423). Pela parte requerida foi pleiteado o depoimento pessoal do requerente. Decisão saneadora, ID. 40647776, foi determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento. A parte requerente atravessou manifestação declarando que de fato o veículo pertencente ao senhor Manoel Rodrigues Pereira Neto, contudo está em nome da sua irmã, senhora CIRLENE RODRIGUES PEREIRA, uma vez que quando da realização da compra o senhor Manoel estava sem condições de utilizar seu nome para compra do referido veículo e por isto o fez em nome de sua irmã. Afirma que sua irmã sequer conhece o veículo, uma vez que desde a data da compra sua irmã outorgou-lhe procuração publica tanto para compra do veículo como também para praticar todos os atos relativos ao veículo marca Fiat Siena Atractive, de cor branca, placa PAM – 2486, conforme se vê no documento, ID. 11207262. Ao final requereu a dispensa da REQUERENTE, CIRLENE RODRIGUES PEREIRA, na audiência de instrução, devendo ser riscado o nome desta do polo ativo do processo e incluído o nome do verdadeiro REQUERENTE, a saber: MANOEL RODRIGUES PEREIRA NETO. Realizada Audiência de Instrução, ID. 58215402, a qual as Partes estavam presentes, procedeu-se a instrução do processo, com a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da Parte Autora, CIRLENE RODRIGUES PEREIRA. Alegações Finais apresentadas somente pela parte requerida, ID. 60482159, que com base no depoimento pessoal da parte requerente, pleiteou a sua ilegitimidade ativa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamento. Preliminar. Impugnação à justiça gratuita. A parte Ré apresentou desarrazoado fundamento quanto à ausência de supedâneo à gratuidade da justiça concedida à Autora, levantando a afirmação de que esta reside em bairro nobre de Pedreiras, bem como é enfermeira. Pois como bem asseverou a Parte Autora, a mesma se encontra em situação de dificuldade financeira, não podendo, por hora, arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado sem prejudicar seu sustento familiar. Da mesma forma o art. 98, §3º, do CPC, afirma que se o credor das custas demonstrar que as razões de hipossuficiência deixaram de existir poderá requerer o seu pagamento, em caso de sucumbência. Não havendo demonstração neste sentido, há que ser concedido o referido benefício. Ilegitimidade ativa. Inicialmente, quanto ao pedido de alteração do polo ativo de ID. 57405215, este deve ser indeferido uma vez que pelo princípio da estabilidade subjetiva do processo, depois de efetivada a citação e contestado o feito não é permitida a alteração das partes do processo, salvo as substituições permitidas por lei, a teor do art. 264 do CPC. Assim, não estando a hipótese entre as que a lei permite modificação, após a estabilização subjetiva do processo não é permitida a modificação das partes no processo. O caso reporta-se ao pedido de indenização por dano material decorrente de acidente de trânsito. Analisando os autos, apesar do veículo estar em nome da requerente, Cirlene Rodrigues Pedreira, ficou provado que os gastos com o reparo do veículo foram suportados por Manoel Rodrigues Pedreira Neto, representante e irmão da parte requerente, bem como verdadeiro dono e condutor do veículo envolvido no sinistro objeto desta lide. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da parte requerente que declarou que apenas adquiriu o veículo em seu nome, mas que, na realidade, o veículo é de seu irmão MANOEL RODRIGUES PEDREIRA NETO, salientando, inclusive, que não estava presente no momento do acidente, que não sofreu nenhum dano pecuniário e que sequer sabe dirigir, asseverando, ao final, que o seu irmão apenas usou o seu nome para comprar o carro. Ressalto que a nota fiscal juntada aos autos pela requerente esta em nome de seu irmão MANOEL RODRIGUES PEDREIRA NETO, ID. 11207452. In caso, constata-se que a parte autora não arcou com os gastos de reparo do veículo, sendo parte ilegítima para a propositura desta demanda que tem por finalidade única a reparação de danos materiais. Nesse sentido: ''ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR ARCOU COM OS GASTOS DE REPARO DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART.485, INC. VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. O condutor do veículo somente é parte legítima para propor ação de reparação de danos materiais causados por acidente de trânsito ao automotor pertencente a outrem, se comprovar que suportou os prejuízos perante o proprietário. Ausência de comprovação de danos a serem reparados (art. 927 do CC). Ilegitimidade ativa da autora reconhecida (art. 485, inciso VI, do CPC). Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível1048013-75.2016.8.26.0576; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador:35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Varada Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro:25/07/2019) (grifo nosso) ''APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELA MOTORISTA DO VEÍCULO ABALROADO, CUJA PROPRIEDADE PERTENCE A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ÂMBITO JUDICIAL DE TER SUPORTADO EVENTUAIS GASTOS COM OS REPAROS DO CARRO AVARIADO. RECURSO IMPROVIDO, PORÉM, MODIFICADO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA CARÊNCIA DA AÇÃO. Possível ao ajuizamento de ação, nos casos de acidente de trânsito, do condutor do veículo que objetiva o ressarcimento dos danos causados ao caro de terceiro; porém, a pretensão deverá conter prova suficiente de que a motorista-demandante suportou evidentemente os prejuízos decorrentes do abalroamento, ou seja, prova material de que assumiu as despesas provenientes do acidente. No caso concreto, a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. Daí por que configurada a sua ilegitimidade ativa "ad causam", nos termos do art.267, VI, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1004155-97.2014.8.26.0047; Relator (a): Adilson de Araújo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2016;Data de Registro: 01/03/2016) (grifo nosso) Assim, a ilegitimidade ativa da parte requerente deve ser reconhecida. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por ilegitimidade ativa da requerente CIRLENE RODRIGUES PEDREIRA. Julgamento proferido sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Pedreiras/MA, 4 de julho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras