Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805348-63.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE ALENCAR Advogado da
requerente: ARTHUR NEIMEK CASTRO FREIRE (OAB 16533-PI)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do
requerido: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de Inexistência de Débito c/c reparação por danos morais e repetição de indébito proposta por Maria do Carmo Alencar em face de Itaú Unibanco S/A, ambos qualificados na inicial. A parte autora alega, em síntese, que sofreu com desconto em seu benefício previdenciário, por empréstimo realizado junto à demandada, embora, alegue, jamais tenha entabulado referido negócio com o banco demandado. Com a inicial vieram os documentos de Id 24992023-pág.1 e ss. Em despacho de Id 25154289 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito e determinada a emenda da inicial, no tocante á juntada de comprovante de endereço em nome da autora o que justificasse o parentesco em nome de quem foi apresentada a fatura, cumprido em petitório de Id 25549199. Decisão de Id 27241041 indeferiu a tutela de urgência postulada e suspendeu o processo em razão da matéria ter sido afetada ao IRDR 53.983/2016, posteriormente reativado, vide Id 70104892. Em decisão de Id 70132541 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e enviado os autos para a Central de Conciliação e, após esta a audiência, sem acordo, foi determinada a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentara contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 73081381 -pág.1 e ss. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 73658130. Réplica em Id 76855172 e ss. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370, do CPC. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Nesse contexto, entendo que o mérito da causa pode ser apreciado pelos documentos acostados por autor e réu. Em que pese o requerido postular a oitiva da parte autora, entendo ser esta prescindível, haja vista que a prova documental acostada fornece ao magistrado elementos suficientes para a formação do convencimento. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da preliminar de falta de interesse de agir Alega o demandado que o autor carece de interesse processual, vez que não procurou as vias administrativas para a resolução do conflito. Todavia, entendo que, oferecida a contestação, caracterizada está a pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar aventada. II.2.2- Da prejudicial de prescrição Alega o demandado que o direito da autora encontra-se prescrito, o que, entendo, não deva prosperar. Explico. Uma vez que se trata de relação de consumo, aplicável ao caso a regra descrita no art. 27, CDC. Na espécie em tela, pela análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o contrato questionado teve início do desconto em 03/06/2016 permanecendo ativos os descontos até então, como mesmo alegado pelo demandado, renovando-se a lesão a cada novo desconto. No sentido de que o início da contagem do prazo prescricional dá-se com o último desconto, cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ART. 27 DO CDC - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR - NÃO DEMONSTRADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA. Nas obrigações de trato sucessivo, o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que permanece sendo da data do vencimento da última parcela. Conforme a Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De acordo com o art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados em razão do fato do serviço. Consoante jurisprudência do STJ, nas hipóteses de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato. Não tendo sido comprovada a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária da cliente, ilegais se mostram os descontos efetivados em sua folha de pagamento. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Diante da vedação do enriquecimento sem causa, qualquer valor relativo a encargo contratual reputado ilegal, deve ser restituído à parte lesada, entretanto, de forma simples. Em se tratando de dano material, para que a devolução se opere de modo integral, a incidência da correção monetária deve ter por termo inicial o momento dos respectivos desembolsos e os juros devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC, que é o momento em que o devedor é constituído em mora. Em caso de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso. Os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia compatível com a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. VV. O parágrafo único do art. 42, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. (TJMG 1.0000.20.038383-4/001; 14ª Câmara Cível; Relator Des. Marco Aurélio Ferenzini; jul. 2/07/2020; Pub. 6/07/2020). A presente demanda, por sua vez, foi proposta em 29/09/2019, não sendo abarcado, assim, pelo instituto da prescrição, haja vista não ter decorrido o prazo de cinco anos entre o último desconto e a propositura da ação. Assim, rejeito a prejudicial suscitada. II.3- Do mérito Seguindo-se ao meritum causae, cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. In casu, tendo em conta os documentos anexados aos autos, foi deferida a inversão do ônus probatório em favor da demandante, nos termos da decisão de Id 70132541. Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Da análise dos autos, verifica-se que o requerido contestou o feito acostando aos autos documentos que indicam ter sido o empréstimo contratado através de caixa eletrônico, fazendo a juntada de extrato que indicam que o montante do empréstimo foi depositado na conta da autora, como também demonstram os extratos trazidos com a inicial pela autora. Pode-se verificar, com a juntada dos extratos constantes da inicial, que o valor questionado foi creditado a título de empréstimo consignado no dia 06/06/2016, vide Id 24992632-pág,2. Nesse ponto, em que pese a autora alegar não ter recebido os valores, a mesma declara em sua inicial ser a única com possibilidade de realizar o saque, o que, então, descarta que terceira pessoa possa ter efetuado o empréstimo e sacado o montante do contrato. Ademais, a postulante argumenta que realizou apenas um empréstimo, o que se verifica pelos documentos acostados, que seguiu o mesmo modo transacional do empréstimo ora impugnado, qual seja, realizado através de caixa eletrônico. Nesse trilhar, dos documentos juntados pelos litigantes é de se ressaltar que foi demonstrado que empréstimo ora questionado foi realizado nos terminais eletrônicos, com uso de senha, cabendo à autora a responsabilidade pela sua guarda e uso. Deste modo, não há que se falar em nulidade do negócio ora questionado. Nesse sentido, cito jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - EMPRÉSTIMOS CRÉDITO PESSOAL - CONTRATAÇÃO EM TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE CARTÃO E SENHA PESSOAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE - VALIDADE DOS CONTRATOS - ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - Uma vez que a apelante nega ter celebrado os negócios jurídicos originários dos descontos impugnados, cabe à instituição financeira a comprovação do contrário, ou seja, que houve contratação válida. - O conjunto probatório evidencia que a contratação dos empréstimos ocorreu via terminal de autoatendimento, mediante cartão magnético e senha pessoal, restando demonstrado pelos extratos, o depósito dos valores correspondentes a cada empréstimo na conta corrente da apelante. - É dever do correntista a guarda de seu cartão magnético e do sigilo de sua senha pessoal, sendo-lhe defeso ceder o cartão a quem quer que seja, ou fornecer sua senha a terceiros. Caso contrário, responderá pelos riscos decorrentes de sua conduta. - Comprovada a realização do empréstimo em caixa eletrônico, mediante cartão magnético/senha pessoal e ausente qualquer indício de fraude ou vício de consentimento, impõe-se reconhecer a legalidade da contratação, não havendo que se falar em dever de indenizar (TJMG AC 1.0000.21.095551-4/001; 18ª Câmara Cível; Relator. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier; Jul. 14/09/2021; pub.14/09/2021). Assim, uma vez que o negócio foi realizado em terminal de autoatendimeto, com uso de cartão e senha, de seu uso exclusivo, como dito pela autora em sua exordial, não existe contrato físico, tendo o suplicado trazido em sua peça de defesa os diversos documentos comprobatórios de que o empréstimo foi realizado. Por conseguinte, forçoso concluir que a promovente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em nulidade do negócio jurídico, tampouco em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Por fim, defiro o pleito para que todas as comunicações/intimações sejam trealizadas em nome do advogado DR HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386), sob pena de nulidade, devendo a SEJUD polo de Timon cadastrar o advogado no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 03 de outubro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA