Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LIANA MELO LIMA BITTENCOURT e outros (3)
Requerido: JOSE PEREIRA FALCAO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LIANA MELO LIMA BITTENCOURT - MA18143, SKARLATH HOHARA ALMEIDA DA SILVA - MA18079, LEANDRO OLIVEIRA GOBBO - DF30851, LUISA PEDROSA DE MEDEIROS - DF64404, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812350-47.2019.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Penhora / Depósito/ Avaliação ]
Trata-se de Execução proposta por LIANA MELO LIMA BITTENCOURT e outros (3) em desfavor de JOSE PEREIRA FALCAO, tendo por objeto Contrato Particular de Instrumento de Compra e Venda de Imóvel Rural. Sobreveio a decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, bem como determinando ao autor o recolhimento das custas iniciais. Intimado, este permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Estabelece o artigo 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado para promover o recolhimento das custas, não o fez, permanecendo inerte, quanto à determinação judicial. Desta feita, considerando que o Poder Judiciário não pode esperar eternamente a demonstração de interesse da parte no prosseguimento do feito, e também, o não recolhimento das custas processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito. Em tempo, esclareço que o requerimento ID 37454312 encontra-se prejudicado, vez que apresentado após o decurso do prazo assinalado à parte autora para regularização do feito.
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, Terça-feira, 22 de Março de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso