Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DA URV. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO I. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei nº 8.890/94, já firmaram entendimento no sentido de que aos servidores públicos do Poder Judiciário, que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento. II. Considerando que os juros e correção monetária são matéria de ordem pública, sendo assim, tais consectários podem ser analisados em qualquer momento processual, inclusive de ofício, assim sendo, não há mácula no ato judicial objurgado. II. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0047347-85.2014.8.10.0001 1ª AGRAVANTES/ 2ª AGRAVADAS: LETICIA SOARES ALMEIDA, LARISSA BARBOSA NOGUEIRA DA ROCHA, MAYANA SANTOS CARVALHO ADVOGADO: MICHAEL ECEIZA NUNES – OAB/MA 7.619 2ª AGRAVANTE/ 1ª Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 28 de junho a 5 de julho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os autos sobre Agravo Interno interposto por Leticia Soares Almeida e pelo Estado do Maranhão, em face da decisão unipessoal de Relatoria do então Desembargador Jaime Ferreira de Araújo (Id 14029814, fls. 125-129) que, nos autos da apelação em epígrafe negou provimento à apelação e, acolheu os aclaratórios para determinar que a correção monetária, deve-se aplicar a IR até 25/03/2015, e, a partir desta data, aplicar-se-á o IPCA-E. Irresignada, as 1ª agravantes interpuseram o presente recurso sustentando, que o índice de correção monetária não foi objeto na contestação, tampouco na apelação, razão pela qual não pode ser arguida em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.013, §1º do CPC. Sob tais considerações, pugnam pelo provimento do recurso a fim de manter à apelação (Id 14029814, fls. 131-136; 14029817, fls. 1-15). Por sua vez, o 2ª agravante alegando a prescrição do fundo de direito em razão da Lei Estadual n.º 8.715/2007 que reestruturou a carreira das servidoras, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e, alternativamente, que o percentual deve ser apurado em sede de liquidação de sentença com os juros moratórios e a correção monetária integralmente de acordo com o precedente vinculante nas ADIs 4425 e 4357. Sob tais considerações, pugnam pelo provimento do recurso (Id 14029817, fls. 31-50). Contrarrazões do 1ª agravado no Id 14029817, fls. 26-28; sem contrarrazões do 2º. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. Pois bem. Inicialmente, rejeito os argumentos da 1ª agravante, uma vez que juros e correção monetária são matéria de ordem pública, sendo assim, tais consectários podem ser analisados em qualquer momento processual, inclusive de ofício, assim sendo, não há mácula no ato judicial objurgado. Eis entendimento da nossa egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. JUROS E CORREÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I - Os embargos de declaração constituem recurso que se destina a suprir julgado que contenha contradição, obscuridade ou omissão. Não configuradas quaisquer dessas hipóteses, descabe o seu acolhimento. II - Os juros de mora e a correção monetária, mesmo que não levantados no recurso, podem ser fixados nos declaratórios, por se tratar de matéria de ordem pública. (TJ-MA - ED: 0225152012 MA 0036139-80.2009.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 16/08/2012, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2012). Eis que passo a análise dos pleitos do 2ª agravante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016). Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). Examinando detidamente os autos, verifico que o 2ª agravante alegou a limitação temporal pela reestruturação da carreira promovida pela Lei n.º 8.715/2007, entretanto, da leitura da referida lei, verifico que está em nada corrigiu a falha cometida pela Administração, tendo efeito, tão somente para reorganizar os serviços auxiliares do Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em virtude de interpretação sistêmica das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei nº 8.890/94, já firmaram entendimento no sentido de que aos servidores públicos do Poder Judiciário, que têm a data de pagamento estabelecida pelo art. 168 da Carta Magna, é devido o índice de 11,98%, resultante da conversão de cruzeiros reais para URV, levando-se em conta a data do efetivo pagamento desses servidores. Assim, em relação aos servidores do Poder Judiciário não há nenhuma dúvida acerca do direito de perceberem diferença salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos agravos internos, todavia, submeto a apreciação do debate a este Colegiado. No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021). É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 28 de junho a 5 de julho de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-8-11