Execução de Título ExtrajudicialSucumbenciaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e Procuradores
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/08/2020
Valor da Causa
R$ 2.750,00
Órgão julgador
6ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/10/2022, 14:02
Transitado em Julgado em 29/09/2022
05/10/2022, 12:45
Publicado Intimação em 05/09/2022.
05/09/2022, 10:30
Publicado Intimação em 05/09/2022.
05/09/2022, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
03/09/2022, 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
03/09/2022, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826066-30.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - OAB/MA 9355-A
EXECUTADO: DOMINGAS DE JESUS SOARES Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SAULLO VERAS MEIRELES - OAB/PE 25012, RAIMUNDO NONATO MEIRELES - OAB/MA 7400-A, NATALIA PEDRINHA DE LIMA - OAB/MA 11123 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em face de DOMINGAS DE JESUS SOARES, devidamente qualificados. Compulsando minuciosamente os autos, verifico que as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos pelo documento de ID 69032693. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. São Luis, 26 de Agosto de 2022 Jamil Aguiar Da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826066-30.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - OAB/MA 9355-A
EXECUTADO: DOMINGAS DE JESUS SOARES Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SAULLO VERAS MEIRELES - OAB/PE 25012, RAIMUNDO NONATO MEIRELES - OAB/MA 7400-A, NATALIA PEDRINHA DE LIMA - OAB/MA 11123 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em face de DOMINGAS DE JESUS SOARES, devidamente qualificados. Compulsando minuciosamente os autos, verifico que as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos pelo documento de ID 69032693. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. São Luis, 26 de Agosto de 2022 Jamil Aguiar Da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
02/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 17:37
Juntada de certidão
29/08/2022, 14:02
Juntada de petição
29/08/2022, 12:10
Homologada a Transação
26/08/2022, 19:08
Conclusos para julgamento
19/08/2022, 11:33
Juntada de Certidão
19/08/2022, 11:33
Documentos
Sentença
•26/08/2022, 19:08
Decisão
•23/04/2022, 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
03/09/2022, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826066-30.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - OAB/MA 9355-A
EXECUTADO: DOMINGAS DE JESUS SOARES Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SAULLO VERAS MEIRELES - OAB/PE 25012, RAIMUNDO NONATO MEIRELES - OAB/MA 7400-A, NATALIA PEDRINHA DE LIMA - OAB/MA 11123 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em face de DOMINGAS DE JESUS SOARES, devidamente qualificados. Compulsando minuciosamente os autos, verifico que as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos pelo documento de ID 69032693. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. São Luis, 26 de Agosto de 2022 Jamil Aguiar Da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826066-30.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - OAB/MA 9355-A
EXECUTADO: DOMINGAS DE JESUS SOARES Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SAULLO VERAS MEIRELES - OAB/PE 25012, RAIMUNDO NONATO MEIRELES - OAB/MA 7400-A, NATALIA PEDRINHA DE LIMA - OAB/MA 11123 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em face de DOMINGAS DE JESUS SOARES, devidamente qualificados. Compulsando minuciosamente os autos, verifico que as partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos pelo documento de ID 69032693. Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação. Considerando a composição firmada entre as partes, HOMOLOGO-A, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. São Luis, 26 de Agosto de 2022 Jamil Aguiar Da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
02/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 17:37
Juntada de certidão
29/08/2022, 14:02
Juntada de petição
29/08/2022, 12:10
Homologada a Transação
26/08/2022, 19:08
Conclusos para julgamento
19/08/2022, 11:33
Juntada de Certidão
19/08/2022, 11:33
Decorrido prazo de SAULLO VERAS MEIRELES em 16/05/2022 23:59.
24/06/2022, 10:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 16/05/2022 23:59.
24/06/2022, 10:37
Publicado Intimação em 02/05/2022.
02/05/2022, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
30/04/2022, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826066-30.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A
EXECUTADO: DOMINGAS DE JESUS SOARES Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SAULLO VERAS MEIRELES - PE25012, RAIMUNDO NONATO MEIRELES - MA7400-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. O exequente requereu o afastamento do sigilo fiscal da parte executada para acesso a eventual declaração anual de bens desta à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Consta que não foram identificados em outras diligências eletrônicas ativos financeiros ou veículos para penhora. O nome da parte foi inscrito em cadastro de inadimplentes. O afastamento do sigilo implica a abertura dos dados patrimoniais do contribuinte a terceiro, consistindo como medida restritiva do direito à vida privada. Assim, outras medidas igualmente efetivas e menos invasivas devem ser adotadas previamente para o mesmo fim de identificação de algum bem do devedor passível de penhora. Dentre medidas típicas, o Código de Processo Civil preconiza o dever de o executado, uma vez intimado, indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. O inciso V do art. 774 dispõe a possibilidade de a intimação ocorrer a requerimento do exequente ou de ofício. No caso concreto, a executada constituiu advogados para sua representação no processo, seu domicílio é conhecido e o valor da dívida até a última atualização é de quatro mil reais. Portanto, concedo à executada a oportunidade de evitar o afastamento do seu sigilo fiscal, determinando sua intimação prévia para indicar bens. INTIME-SE a parte executada, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar bens passíveis de penhora e suficientes para satisfação da obrigação, sob pena da omissão caracterizar-se como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de até 20% do valor atualizado do crédito em execução (art. 774, p. ú., do CPC/2015). Omitindo-se no cumprimento da determinação, fica DEFERIDO o requerimento do autor para a pesquisa na Base de Dados da Receita Federal do Brasil, através do Sistema InfoJud, visando à coleta de dados sobre bens que tenham sido declarados pela parte demandada ao Fisco. Para assegurar a confidencialidade, nos termos do art. 773, p. único, do Código de Processo Civil, sendo positiva a declaração de patrimônio, junte-a aos autos eletrônicos com registro de segredo de justiça e INTIME-SE o exequente para conhecê-la, podendo requerer o que for pertinente em até 10 (dez) dias úteis. O acesso à relação obtida no Sistema InfoJud deverá ser restrito às partes, seus advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. Não havendo êxito em qualquer medida deferida nesta decisão, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes. Cumpra-se. São Luís, 22 de abril de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
29/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 12:43
Outras Decisões
23/04/2022, 09:53
Conclusos para despacho
22/04/2022, 11:49
Juntada de certidão
22/04/2022, 11:49
Juntada de petição
06/04/2022, 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/04/2022, 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/04/2022, 09:07
Juntada de Mandado
04/04/2022, 12:32
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 08/02/2022 23:59.
26/02/2022, 21:24
Proferido despacho de mero expediente
18/02/2022, 09:00
Conclusos para despacho
14/02/2022, 09:56
Juntada de certidão
14/02/2022, 09:55
Publicado Intimação em 25/01/2022.
07/02/2022, 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
07/02/2022, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0826066-30.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL - MA9355-A
EXECUTADO: DOMINGAS DE JESUS SOARES Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SAULLO VERAS MEIRELES - PE25012, RAIMUNDO NONATO MEIRELES - MA7400-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DO DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
24/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 18:26
Juntada de certidão
17/01/2022, 12:14
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 07/10/2021 23:59.
08/10/2021, 13:30
Publicado Intimação em 23/09/2021.
27/09/2021, 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
27/09/2021, 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 15:04
Outras Decisões
15/09/2021, 17:16
Conclusos para despacho
15/09/2021, 14:10
Juntada de Certidão
15/09/2021, 14:10
Juntada de petição
14/09/2021, 21:53
Decorrido prazo de DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL em 05/08/2021 23:59.
07/08/2021, 04:34
Publicado Intimação em 29/07/2021.
30/07/2021, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
30/07/2021, 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2021, 14:50
Outras Decisões
23/07/2021, 17:07
Publicado Intimação em 14/07/2021.
23/07/2021, 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
23/07/2021, 13:35
Conclusos para despacho
22/07/2021, 10:08
Juntada de certidão
22/07/2021, 10:08
Juntada de petição
21/07/2021, 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
29/06/2021, 08:38
Conclusos para despacho
28/06/2021, 15:42
Juntada de certidão
28/06/2021, 15:42
Juntada de petição
28/06/2021, 15:29
Publicado Intimação em 10/06/2021.
11/06/2021, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
11/06/2021, 01:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 18:20
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2021, 15:02
Conclusos para despacho
02/06/2021, 17:33
Juntada de Certidão
02/06/2021, 17:32
Juntada de petição
01/06/2021, 20:53
Publicado Intimação em 26/05/2021.
26/05/2021, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
26/05/2021, 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2021, 21:39
Juntada de ato ordinatório
24/05/2021, 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/05/2021, 18:27
Conclusos para despacho
03/05/2021, 09:50
Juntada de
03/05/2021, 09:50
Juntada de petição
02/05/2021, 19:00
Publicado Intimação em 16/04/2021.
16/04/2021, 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
16/04/2021, 04:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 10:10
Juntada de ato ordinatório
08/04/2021, 17:48
Juntada de certidão
05/04/2021, 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/03/2021, 17:32
Conclusos para despacho
11/03/2021, 14:31
Juntada de Certidão
11/03/2021, 14:30
Juntada de petição
10/03/2021, 16:58
Juntada de certidão
24/02/2021, 15:04
Juntada de Certidão
02/12/2020, 08:02
Decorrido prazo de SAULLO VERAS MEIRELES em 30/11/2020 23:59:59.
01/12/2020, 07:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MEIRELES em 30/11/2020 23:59:59.
01/12/2020, 07:29
Publicado Intimação em 23/11/2020.
23/11/2020, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
21/11/2020, 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2020, 12:50
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2020, 18:40
Conclusos para despacho
17/11/2020, 16:36
Juntada de certidão
17/11/2020, 16:35
Juntada de Certidão
09/11/2020, 19:26
Decorrido prazo de DOMINGAS DE JESUS SOARES em 05/11/2020 23:59:59.
06/11/2020, 04:27
Juntada de petição
26/10/2020, 15:40
Juntada de aviso de recebimento
13/10/2020, 11:47
Juntada de certidão
13/09/2020, 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
04/09/2020, 16:26
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2020, 18:35
Conclusos para despacho
01/09/2020, 14:31
Juntada de Certidão
01/09/2020, 14:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas