Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807500-67.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: ANA TALITA DE SOUSA UCHOA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ERICK SALES VILELA - OAB/MA 18766, FABIO PEREIRA DO VALE - OAB/MA 19416
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença cujo título executivo
trata-se de transação homologada (ID 21856151). No dia 25 de novembro de 2019, a parte requerida peticionou nos autos informando que, em razão de falhas sistêmicas, não conseguiu efetivar o pagamento, mas estava realizando as medidas necessárias realizá-lo. Após, a parte autora requereu o cumprimento do acordo acrescidos de juros e correção monetária. Ato contínuo, o requerido efetivou o pagamento do valor acordado em transação. No entanto, o requerente sustentou que havia saldo remanescente no valor de R$1.994,20 (mil novecentos e noventa e quatro reais e vinte centavos). Vieram-me os autos conclusos. Verifico que não há cláusula na transação que determine a imposição de juros e correção monetária. Ademais, constato que eventual acréscimo no valor acordado em razão do inadimplemento só poderia ocorrer mediante imposição deste juízo, conforme Cláusula 3. Assim sendo, qualquer valor acima do acordado, qual seja, R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), depende de expresso pronunciamento judicial, pelo que a obrigação está integralmente satisfeita. Ademais, deixo aplicar multa por atrasado no pagamento do valor acordado, vez que a parte requerida demonstrou boa-fé ao comparecer em juízo e informar que não estava conseguindo adimplir a obrigação por fatos alheios a sua vontade. Ainda, a boa-fé fica demonstrada pelo fato de haver satisfeito a obrigação com poucos dias de atraso. Destarte, DECRETO EXTINTO o processo com esteio no art. 924, inc. II, do CPC, para que esta decisão produza seus legas e jurídicos efeitos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível