Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDIFICIO ARACATI OFFICE
Requerido: ARACATI OFFICE SPE 04 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0802395-55.2020.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação proposta por EDIFICIO ARACATI OFFICE em desfavor de ARACATI OFFICE SPE 04 CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. Em seguida, a parte autora noticiou a realização de acordo extrajudicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC. O Código de Processo Civil estabelece algumas condições necessárias ao exercício do direito de ação, que podem ser reconhecidas pelo juiz de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, são elas: a legitimidade das partes e o interesse processual. O interesse processual referido acima, nas palavras do mestre NELSON NERY, configura-se “quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade”. (Código de Processo Civil Comentado. 7.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 629) Logo está pautado no binômio “interesse-necessidade”. A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica na ausência do próprio interesse de agir. Alexandre Freitas Câmara explica que “não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.”(Lições de Direito Processual Civil – Volume I, 8. ed., Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2003, p. 124) No presente caso, considerando que a autora fez acordo extrajudicial com a ré e não manifestou interesse no prosseguimento do feito, inevitável se mostra o reconhecimento da superveniente ausência do interesse de agir e, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante do exposto e com fundamento no artigo 485, VI, do Código Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 11 de julho de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso