Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HILTON COSTA D E C I S Ã O
Intimação - PROCESSO nº 0800373-67.2022.8.10.0100 LIBERDADE PROVISÓRIA
Trata-se de pedido de liberdade provisória protocolado pelo patrono do acusado Hilton Costa. O pleito defensivo foi instruído com documentos. O patrono do requerente aduziu, em síntese, que: a) há excesso de prazo na conclusão do inquérito; b) o réu é primário e de bons antecedentes, com ocupação lítica de engraxate e residência fixa. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido. Eis o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao argumento de excesso de prazo alegado pelo defensor, o saudoso mestre Damásio Evangelista de Jesus leciona que o “excesso de prazo deve ser interpretado à luz do princípio da razoabilidade, ou seja, os prazos não podem ser computados aritmeticamente, devendo levar em conta as peculiaridades do caso” (JESUS, Damásio Evangelista de. Código de Processo Penal Anotado. 23. Ed. São Paulo: Saraiva, p. 335). Na mesma linha de entendimento, segue recente precedente do Superior Tribunal de Justiça transcrito in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. NÃO APLICAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NECESSÁRIO O EXAME APROFUNDADO DO CASO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias do crime, que envolveu a apreensão de grande quantidade de droga (1.025g de maconha e 585g de cocaína), não há que se falar em ilegalidade. 2. Quanto à crise mundial pela Covid-19, verifica-se que não foi comprovado efetivo risco de contágio do Covid-19 pela agravante, haja vista que não há notícia de contaminação pela doença no estabelecimento prisional onde se encontra, nem mesmo seu enquadramento em grupo de risco ou falta de local adequado para eventual necessidade de tratamento adequado. 3. Sabe-se que o prazo para a conclusão da instrução não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, sendo imprescindível exame com razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais, de modo que tal análise, em virtude do seu caráter satisfativo e por demandar acurada apreciação das circunstâncias fáticas do caso, só poderia ser realizada no julgamento de mérito do writ. […] (AgRg no HC 573.792/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020) (grifos nossos). Ademais, analisando os autos da ação penal, verifico que a denúncia foi recebida em 23 de março de 2022, sendo que até a presente data, o acusado não apresentou resposta à acusação, de sorte que “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa” (Súmula nº 64 do STJ), segundo entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça. De mesma sorte, não merece prosperar o argumento lançado pelo patrono na alínea “b”, considerando que eventuais condições subjetivas favoráveis do ergastulado não materializam direito subjetivo à liberdade provisória, conforme precedente do STJ colacionado in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO IMPROVIDO. [EMENTA REDUZIDA] 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao paciente,
trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Não se justifica, assim, a revogação da custódia, em especial diante dos veementes indícios de periculosidade acima expostos. Suficiente, portanto, recomendar ao magistrado que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019, conforme já feito na decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 577.334/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020)(grifos nossos) À vista do exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e, por consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do requerente HILTON COSTA. Sem prejuízo, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais. No mais, após o cumprimento das tarefas/diligências de praxe, arquivem-se os autos. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal