Execucao FiscalCompetência do Órgão FiscalizadorFiscalizaçãoAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução Fiscal
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/07/2020
Valor da Causa
R$ 30.793,36
Órgão julgador
1ª Vara de Grajaú
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/12/2022, 19:52
Transitado em Julgado em 04/11/2022
20/12/2022, 19:51
Juntada de diligência
11/10/2022, 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/10/2022, 12:26
Publicado Intimação em 22/09/2022.
26/09/2022, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
26/09/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ MA Advogado(s) do reclamante: CASSIO BARBOSA MACOLA (OAB 48798-DF)
Requerido: JOSE MARTINS JORGE NETO SENTENÇA I – Relatório
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801770-30.2020.8.10.0037 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GRAJAÚ MA, em desfavor de JOSE MARTINS JORGE NETO, todos qualificados nos autos, com o objetivo de obter o pagamento de um título fiscal. Intimado para se manifestar, o Exequente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação. Analisando a ocorrência do óbito do Executado aliado à ausência de indicação de bens penhoráveis pela Exequente, esta se mostra carecedora de ação, por falta superveniente de interesse processual, devido à ausência de qualquer utilidade no prosseguimento da presente demanda. Assim, na hipótese vertente, deve-se reconhecer a incidência da hipótese prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que preconiza ser caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando "verificar ausência de legitimidade ou interesse processual". III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja interesse de agir. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Grajaú/MA, 31 de agosto de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
21/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 17:20
Expedição de Mandado.
20/09/2022, 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
31/08/2022, 10:35
Conclusos para julgamento
29/08/2022, 13:40
Juntada de Certidão
29/08/2022, 13:40
Decorrido prazo de CASSIO BARBOSA MACOLA em 27/07/2022 23:59.
31/07/2022, 15:57
Publicado Intimação em 13/07/2022.
15/07/2022, 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
15/07/2022, 18:38
Documentos
Sentença
•31/08/2022, 10:35
Despacho
•07/07/2022, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
26/09/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ MA Advogado(s) do reclamante: CASSIO BARBOSA MACOLA (OAB 48798-DF)
Requerido: JOSE MARTINS JORGE NETO SENTENÇA I – Relatório
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801770-30.2020.8.10.0037 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GRAJAÚ MA, em desfavor de JOSE MARTINS JORGE NETO, todos qualificados nos autos, com o objetivo de obter o pagamento de um título fiscal. Intimado para se manifestar, o Exequente permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação. Analisando a ocorrência do óbito do Executado aliado à ausência de indicação de bens penhoráveis pela Exequente, esta se mostra carecedora de ação, por falta superveniente de interesse processual, devido à ausência de qualquer utilidade no prosseguimento da presente demanda. Assim, na hipótese vertente, deve-se reconhecer a incidência da hipótese prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que preconiza ser caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando "verificar ausência de legitimidade ou interesse processual". III - Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja interesse de agir. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Grajaú/MA, 31 de agosto de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
21/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 17:20
Expedição de Mandado.
20/09/2022, 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
31/08/2022, 10:35
Conclusos para julgamento
29/08/2022, 13:40
Juntada de Certidão
29/08/2022, 13:40
Decorrido prazo de CASSIO BARBOSA MACOLA em 27/07/2022 23:59.
31/07/2022, 15:57
Publicado Intimação em 13/07/2022.
15/07/2022, 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
15/07/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ MA Advogado(s) do reclamante: CASSIO BARBOSA MACOLA (OAB 48798-DF) Requerido(a): JOSE MARTINS JORGE NETO DESPACHO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801770-30.2020.8.10.0037 Indefiro o pedido retro, tendo em vista que o STJ firmou o entendimento de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal (RESP 1.835.711, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 18/11/2019) Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Grajaú (MA), 7 de julho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú