Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria da Graça Morais Rêgo Nóbrega Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM TAXAS SUPERIORES A 12% CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE. APELO DESPROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do RE nº 592377 (Tema 33), pelo regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que “os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”. Alegação de inconstitucionalidade afastada; II. Sendo a produção de prova pericial irrelevante ao deslinde da controvérsia e estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC; III. A ocorrência de juros abusivos necessita de evidente demonstração, em sede processual, que, na prática, consolida-se acima da média do mercado, o que não foi comprovado no presente caso, razão pela qual entendo insuficiente mera alegação de abusividade; IV. No que concerne à capitalização mensal de juros, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é da licitude da cobrança nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31.3.2020, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa; V. Quanto à abusividade da cobrança da comissão de permanência, mais uma vez não assiste razão à parte apelante, pois somente configurar-se-ia ilegal se cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa moratória; VI. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0829960-53.2016.8.10.0001 Sessão Virtual: 28 de junho a 5 de julho de 2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Tyrone José Silva (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra. São Luís/MA, 5 de julho de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator