Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cidcleude Pereira Defensor Público: Gil Henrique Mendonça Faria
Apelado: Município de Pinheiro Assessor Jurídico: Rone Roberto dos Santos Júnior (OAB/MA 20.186) Procuradora de Justiça: Dra. Maria dos Remédios F. Serra Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Acórdão n.º ______________ EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMOS. FRALDAS GERIÁTRICAS. AUMENTO DE QUANTIDADE A SER FORNECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pretensão recursal da parte autora é a reforma da sentença, tão somente, no tocante à quantidade de fraldas geriátricas a serem fornecidas pelo Ente público municipal. 2. O Apelo merece provimento, pois o decisum não atentou à real necessidade da parte autora, quanto à demanda de fraldas geriátricas descartáveis. 3. A petição id. 12829687, de 28/01/2021, apresenta requerimento de atualização da quantidade de fraldas, com base no receituário médico juntado (id. 12829688), antes da prolação da sentença. 4. A simples alteração de medicamento formulado na inicial não implica em modificação do pedido, sem resultar em ofensa ao art. 329, CPC, notadamente na comum alteração de fármacos durante tratamento médico. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão (expediente) - Sessão virtual com início em 28/06/2022 às 15:00:00 e fim em 05/07/2022 às 14:59:59. APELAÇÃO CÍVEL nº 0802102-83.2019.8.10.0052 – PINHEIRO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o Parecer Ministerial, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator, para modificar a sentença vergastada, no tocante ao quantitativo de fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, aumentando para 72 (setenta e duas) unidades por mês, mantendo os demais termos sentenciais inalterados. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente) e Josemar Lopes Santos (Membro). Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 28/06/2022 às 15:00:00 e fim em 05/07/2022 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator