Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL VIANA LEAO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: IANI VIANA DE CARVALHO LEAO - MA6238-A, ANTONIO NESTOR CUNHA DE SA - PI12999-A RÉU(S): MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0848632-07.2019.8.10.0001
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RACHEL VIANA LEAO em face do MUNICIPIO DE SAO LUIS, todos devidamente qualificados nos autos. Assevera que em 07/03/2018, protocolou, junto à Secretária Municipal da Criança e Assistência Social – SEMCAS, solicitação individual de promoção para mudança de Nível IX para o Nível X, por já ter cumprido todos os requisitos exigidos pela legislação específica municipal e orgânica, obtendo, contudo, indeferimento do seu pedido. Sustenta que de acordo com a Lei 4.616/2006, a autora, desde 03 de julho de 2012, encontrava-se com o interstício legal (três anos), a aprovação, com excelência no Estágio Probatório, para a realização de Avaliação de Desempenho Funcional e ulterior efetivação das correspondentes elevações, entretanto, o Requerido não se manifestou, gerando grave ofensa à literalidade da lei municipal. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela seja concedida a sua promoção do Nível IX para o Nível X. Por fim, requer a procedência da ação, determinando a promoção para o nível XI, que seja o réu condenado a pagar a correção monetária, diferenças dos vencimentos, e os juros legais, decorrentes dos ajustes mês a mês. A inicial veio instruída com as procurações e os documentos. Decisão de ID 25895354, indeferindo o pedido de antecipação da tutela, deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como determinou-se a citação do requerido. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 26634284) alegando que a autora deixou de cumprir os requisitos legais para a promoção funcional, a necessidade de previsão orçamentária, a ausência de prova dos fatos constitutivos. Ao final pugna pela improcedência da ação. Réplica à contestação (ID 31806850). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, pugnou pela não intervenção no feito (ID. 32555500). Despacho determinando a intimação das partes para declinarem da produção de provas ou requererem o julgamento antecipado da lide. Manifestação de id 43561500 do Requerido informando não ter provas a produzir. Despacho de id 48925690 determinando a intimação das partes para se manifestarem quanto à possível ocorrência de prescrição. Manifestação da requerente (id 49976341). Manifestação do requerido (id 51351849). Vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a autora alega, em síntese, ter sido preterida em seu direito a promoção funcional. Contudo, antes de apreciar o mérito, é necessário pronúncia quanto a ocorrência da prescrição do direito da autora. Pela contagem prescricional afirmada pela requerente em sua inicial, a data limite para que a autora requerer a sua promoção judicialmente, seria 03.07.2017. No entanto, postula a promoção para Técnico Municipal de Nível Superior Nível X, e posteriormente a Técnico Municipal de Nível Superior Nível XI. Logo, é possível reconhecer de forma clara que a primeira promoção, que deveria ter acontecido em 2012, já prescreveu, visto que ultrapassa o limite previsto no Decreto n. 20.910/32. “Art. 1º - As dividas passivas da Uniao, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.” Diante exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, em face da ocorrência da prescrição para o período requerido na inicial e a veda da promoção per saltum, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em face da sucumbência da requerente, com base no artigo 20, parágrafo 4o do Código de Processo Civil, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria, condeno em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da causa, bem como em custas processuais, suspendendo a execução destas verbas ante a concessão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 26 de abril de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3a Vara da Fazenda Pública.