Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FELIPE FRAZAO Advogado(s) do reclamante: GILSON FREITAS MARQUES (OAB 2769-MA)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0002325-79.2013.8.10.0052
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA formulada por FELIPE FRAZÃO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. Com a inicial juntou documentos de ID 22707101, páginas 04/15. O INSS apresentou contestação com documentos pleiteando a improcedência do pedido ante a ausência de requisitos para a concessão do benefício (ID 22707102, páginas 01/05). Réplica apresentada no ID 22707102, página 20. À página 22, ID 22707102, foi saneado o processo e deferida a produção de prova pericial com nomeação do perito judicial e produção de prova testemunhal, determinando-se a designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento. O requerido apresentou petição discorrendo acerca do procedimento da prova pericial, nos termos do Novo Código de Processo Civil (ID 22707105, páginas 06/08). No ID 28192731, despacho nomeando nova médica para realização de perícia no autor. Realizada perícia, foi apresentado laudo, conforme ID 42462622. Intimadas as partes, o autor apresentou petição reiterando os pedidos da inicial (ID 43076667).O requerido, por sua vez, não se manifestou (ID 45965419). Decisão no ID 49657373 determinando a designação de data para realização da audiência de instrução e julgamento. Petição do autor no ID 51969543 apresentando rol de testemunhas. Realizada audiência, conforme termo de ID 60567545. Alegações finais do autor no ID 61592343 pugnando pela procedência parcial do pedido, condenando-se o INSS a pagar as parcelas vencidas do auxílio-doença relativas ao período entre o requerimento do auxílio-doença (17.12.2012) e a concessão da aposentadoria por idade (05.04.2018). Apesar de intimado, o INSSA não apresentou alegações finais (ID 69414777). Após vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, denota-se do documento de ID 34012069, página 02, que a requerente obteve, administrativamente, a concessão de aposentadoria por idade em 05/04/2018. E, em consonância com o disposto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91, esse benefício é incompatível com auxílio-doença, in verbis: “Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença”. Assim, é irrefutável que a concessão administrativa pela autarquia ré de benefício previdenciário (aposentadoria) é incompatível com a causa de pedir deste feito, qual seja, a concessão de auxílio-doença ao requerente. No entanto, em análise ao laudo pericial acostado nos autos, denota-se que a parte requerente está incapacitada permanentemente para o trabalho, tendo seu início no ano de 2011. Consta no laudo que a incapacidade do autor não é suscetível de reabilitação, devido tratar-se de doença degenerativa de evolução crônica. Assim, entendo que agiu erroneamente a autarquia ré em não restabelecer o benefício de auxílio-doença pleiteado pelo autor. Portanto, é devido ao autor as parcelas de auxílio-doença compreendidas entre março de 2013, quando houve a cessação do benefício de auxílio-doença, e dezembro de 2018 (data de início do benefício de aposentadoria por idade), preservando-se a percepção do benefício concedido administrativamente, qual seja, aposentadoria por idade. ISSO POSTO, com base no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte requerente e EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) CONDENAR a autarquia ré, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento dos valores que a parte requerente deixou de receber (retroativo), desde a data da cessação do benefício do auxílio-doença (19/03/2013) até a data de implantação do benefício de aposentadoria por idade (05/04/2018); b) CONDENAR a autarquia ré, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação das parcelas vencidas, conforme a Súmula 111-STJ. Sem custas. Sobre a obrigação de pagar deverão incidir juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial, em sede de repercussão geral do STF, do art. 5º da Lei 11.960/09. Transitada em julgado, expeça-se ofício para cumprimento da obrigação de fazer, devendo o INSS, no prazo de 30 dias, informar a este Juízo, para fins de verificação da necessidade de expedição de requisição de pequeno valor. Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). P. R. I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,23 de junho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)