Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0820949-29.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A
EXECUTADO: NEFAL EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CECILIA GUERREIRO DA PALMA, EMILIO ANTONIO DO EMILIO D E C I S Ã O Tentada a citação da parte executada, esta não foi encontrada, conforme certificado nos ID’s 14475032,14668448, 14668465, 51099989, 51099364 e 51099333. O exequente ingressou com pedido de arresto executivo consistente no bloqueio de valores via SISBAJUD, com a finalidade de garantir a execução - ID 60325057. A propósito da possibilidade de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em sede de pré penhora, o STJ já decidiu ser possível tal medida: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2. Mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ; REsp 1.832.857; Proc. 2019/0246243-3; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 17/09/2019; DJE 20/09/2019) Vê-se, pois, que é aceitável o bloqueio de valores para garantir a execução, após tentada a citação do executado, ressaltando-se que tal medida acautelatória não trará prejuízo irreversível ao réu, uma vez que haverá tão somente a determinação de indisponibilidade de valor suficiente para garantir o processo executivo. Isso posto,
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de arresto constante no ID 60325054, determinando que seja procedido o bloqueio de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, no montante ora executado, conforme memória de cálculo atualizada apresentada pelo exequente sob ID 60325056, para o fim de garantir a execução, condicionado seu cumprimento ao recolhimento das custas processuais para o ato. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das respectivas custas judiciais da diligência por si pleiteada. Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. Outrossim, determino que o exequente seja intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o novo endereço do executado(a) (ou local onde possa ser encontrado(a) atualmente), ou requeira o que entender pertinente para esse fim. Intime-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 22 de agosto de 2022. Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7.a Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luis.