Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PARTE RÉ: DANIEL DOS ANJOS MOTA Advogado(s) do reclamado: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB 15574-MA) FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID 46429384, a seguir transcrito(a): "O instituto da prescrição penal encontra-se regulado nos artigos 109 e seguintes do Código Penal Pátrio, conceituando-o a doutrina autorizada como sendo a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício. Nestes termos, verificada a ocorrência de uma infração penal no seio da coletividade, surge em favor do Estado o poder-dever de, por meio de um processo justo e democrático, aplicar uma sanção penal previamente definida em lei ao autor do fato. Nasce, então, a partir do cometimento do ilícito um vínculo jurídico entre Estado e autor do injusto, instante em que o direito de punir (jus puniendi), abandona o plano abstrato, passando a se mostrar de forma concreta. Entrementes, tal direito do Estado (jus puniendi) deve ser exercido dentro de marcos temporais estabelecidos previamente em lei. Há prazos dentre os quais, o ente estatal, através de seus órgãos, deve satisfazer a sua pretensão punitiva ou executória, sob pena de desaparecimento do direito de punir, operando-se o fenômeno jurídico da prescrição. Nesta vertente, obtém-se o raciocínio que é da inércia ou inoperância estatal em punir o autor do injusto dentro dos lapsos razoáveis estabelecidos no art. 109 e incisos do Código Penal que se produz o instituto da prescrição. A rigor, não há de se falar em jus puniendi como sendo um direito que o Estado possa exercer eternamente, devendo, portanto, serem observados os prazos listados na legislação, sob pena de perecimento do poder punitivo estatal em relação aos autores de violações às normas penais. O ilustre Prof. Fernando Capez comenta que os fundamentos do instituto prescrição repousam nos seguintes argumentos: a) inconveniência da aplicação da pena muito tempo após a prática da infração penal; b) combate à ineficiência: o Estado deve ser compelido a agir dentro de prazos determinado. Como é cediço, o fenômeno da prescrição pode se manifestar através de duas modalidades diversas, que são a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória. Na especialidade prescrição da pretensão punitiva, o desaparecimento do direito de sanção ocorre pela inação dos órgãos estatais em aplicar a punição ao acriminado dentro do marco legal. A prescrição da pretensão punitiva apresenta as seguintes sub-espécies, a saber: a) propriamente dita; b) intercorrente ou superveniente à sentença condenatória; c) retroativa e d) antecipada, projetada, perspectiva ou virtual. Por seu turno, a prescrição da pretensão executória se dá quando o Estado não consegue executar o título condenatório concretizado em uma sentença criminal dentro dos prazos fixados na Lei Penal. Diferencia-se da prescrição punitiva porque naquela situação (P.P.E) o Estado já prolatou o título condenatório do acusado, todavia, não logrou êxito em executá-lo no lapso de lei. Na hipótese vertente, observo que entre a data do recebimento da denúncia e os dias atuais se passaram mais de 3 anos. O caso em questão
Sentença (expediente) - PROCESSO N° 0000466-81.2016.8.10.0065 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PARTE trata-se, em tese do crime capitulado no artigo 147, do Código Penal, o qual apresenta prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme estabelecido no art. 109, VI do Código Penal. Assim, na questão enfocada, percebo que a prescrição do crime supramencionado se operou, conforme artigo 10 do CP e art. 109, VI do Código Penal. Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade do delito refletido nos autos, por se encontrar caracterizado o instituto da prescrição punitiva na sua modalidade propriamente dita, forte na normatividade do art. 107, inciso IV, do Código Penal. DISPOSITIVO: Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIEL DOS ANJOS MOTA dos fatos narrados nos autos pela ocorrência do fenômeno jurídico da prescrição, à luz do art. 107, inc. IV, do Código Penal e art. 109, VI do Código Penal. Considerando que, ante a ausência de defensor público nesta comarca, o Dr. Marcus Aurélio Araújo Barros – OAB/MA 15.574 atuou como defensor dativo do acusado, apresentando resposta a acusação, além de ter feito a defesa em audiência, arbitro, a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 5º LXXIV da Constituição Federal, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo valor deverá ser pago pelo Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com os registros de estilo. Alto Parnaíba/MA, 27/05/2021. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA, Juiz de Direito Titular".