Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003908-70.2016.8.10.0060.
AUTOR: PATRICIA DA SILVA RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS - BA42905-A, CARLOS LEMOS GOMES - MA14087-A, LEONARDO GUILHERME QUIRINO PINTO DA SILVA TORRES - MA11973-A, ADEVALDO VERAS DE CARVALHO - PI10548-A
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança e Equiparação de Reajuste Salarial ajuizada por PATRICIA DA SILVA RODRIGUES contra o Estado Maranhão, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que é servidora pública do Estado do Maranhão, tendo ingressado nas fileiras da Polícia Militar no ano de 2015. Informa que o réu editou a Lei nº 8.369/2006, que reajustou em 8,3% (oito vírgula três por cento) a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. A referida norma também reajustou em 30% (trinta por cento) o vencimento base dos servidores do grupo ocupacional de atividades de nível superior, do grupo de atividades artísticas e culturais, atividades profissionais e do grupo de atividades metrológicas. Entende a parte autora que a Lei Estadual n° 8.369/2006 possui natureza de revisão geral anual, de forma que, ao estabelecer reajustes diferenciados entre os segmentos do funcionalismo público estadual, afrontou o princípio da isonomia, razão pela qual faz jus ao reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), que corresponde à diferença entre os percentuais de reajuste de uma categoria (8,3%) e da outra (30%). Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a parte autora pugnou: pela concessão da gratuidade da justiça; pela citação do réu; pela procedência da ação com a consequente condenação do réu a incorporar aos seus vencimentos o percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento); e, por fim, pela condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em decisão de fl. 22, determinou-se a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, ante o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 1689-69.2015.8.10.0044, instaurado no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. É o sintético relatório. Passo a fundamentar em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. II – DA FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, inciso IX, da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Na hipótese, prescinde-se de produção de outras provas, fato que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme a dicção do art. 355 do CPC, verbis: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” Sabe-se que o pronunciamento de mérito do julgador deve ocorrer logo após a fase instrutória do processo. Entende esse magistrado que, no estado em que está, o feito encontra-se apto para julgamento, sendo desnecessária a instrução processual. O julgamento antecipado, a propósito, não é uma faculdade judicial, mas sim um verdadeiro dever imposto ao juiz, uma vez presentes os requisitos que o autorizam. Não se há falar em faculdade judicial quando posto o magistrado diante da necessidade de atender aos escopos do processo, no caso a pacificação social em tempo razoável. Nesse sentido é a letra do art. 4º do CPC, litteris: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Da análise do caso em apreço, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 1689-69.2015.8.10.0044 (17.015/2016), pelo Tribunal Pleno do TJMA, visando à formação de tese jurídica acerca de eventual direito dos servidores estaduais à diferença de 21,7%, decorrente da Lei nº 8.369/2006. Denota-se que o caso sub examine se amolda às questões analisadas quando do julgamento do mencionado incidente processual, realizado na sessão jurisdicional do dia 14/06/2017, tendo o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão fixado a seguinte tese jurídica: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente”. (Grifou-se) Assim, pela tese firmada, a Lei n° 8.369/2006 reajustou a remuneração de forma setorizada para diversos grupos de servidores do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em razão de política de recuperação salarial de grupos específicos, não alcançando outras categorias. Dessa forma, a norma legal impede, mediante decisão judicial, a extensão da diferença do índice aos servidores não contemplados com percentual maior, por evidente violação à Súmula Vinculante n° 37 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” Acrescente-se, ainda, que o Núcleo de Gestão de Precedentes do TJMA (NUGEP) encaminhou a este juízo, via DIGIDOC, o ofício nº 72/2019, de 25/10/2019, comunicando que a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Especial nº 1774307-MA, e em razão do julgamento dos Recursos Extraordinários interpostos contra o acórdão proferido no IRDR mencionado, é possível a aplicação da tese jurídica fixada pelo Plenário do TJMA no julgamento do IRDR nº 17015/2016 (tema 01). Nesses moldes, há a previsão no artigo 927, incisos III e V, do CPC, de que os acórdãos proferidos em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR) deverão ser observados pelos juízes e tribunais de segunda instância, deixando apenas de serem seguidos, conforme o artigo 489, inciso VI, do CPC, mediante a demonstração pelo magistrado de existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento firmado. Portanto, considerando que a matéria versada no presente feito se amolda integralmente ao entendimento exposto pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 17.015/2016, afigura-se adequada a improcedência liminar do pedido articulado na inicial. Dessa forma, medida que se impõe é a prolação da sentença no estado atual do processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 927, incisos III e V, e 332, inciso III, ambos da Lei Adjetiva, e em observância ao entendimento firmado no IRDR nº 17015/2016 – TJMA, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, vez que, com fulcro no art. 98 do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Timon/MA (data e horário do sistema). WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 29/08/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.