Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803159-83.2017.8.10.0060.
AUTOR: LUZINETE DA MATA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELIZIO DIAS DE ALMEIDA NETO - PI12295
REU: PAULO HERCULES DOS SANTOS, MARIA DA GUIA FIGUEREDO SANTOS, IMOBILIARIA RURAL LIMITADA - ME, MUNICIPIO DE TIMON, DEUSINETE SANTANA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUYANE SANTOS PIRES - PI9490 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de “AÇÃO DE REINVINDICATÓRIA DE POSSE C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANULAÇÃO DE ATO CONCESSIONÁRIO ADMINISTRATIVO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL E DE ESCRITURA PÚBLICA” desencadeada por LUZINETE DA MATA ALMEIDA em face de PAULO HERCULES DOS SANTOS, MARIA DA GUIA FIGUEREDO SANTOS, IMOBILIARIA RURAL LIMITADA – ME, MUNICIPIO DE TIMON e DEUSINETE SANTANA RIBEIRO, todos oportunamente qualificados na peça inicial. Em exposição fática, narra a autora que “é proprietária e legítima possuidora do imóvel que foi objeto de emissão de CDRU – Termo Administrativo de Concessão de Direito de Real de Uso Registrado no Livro nº 005 Termos nº 293/2015 em favor do Sr. PAULO HERCULES DOS SANTOS, localizado na Rua “M”, S/Nº, no bairro Pedro Patrício, nesta Comarca, com área superficial de 900 m2;, situado na Quadra 43 nos lotes 01, 28, 29, com os seguintes limites e dimensões: ao norte (frente): 50 metros com a Rua “M”; ao Sul (fundo): 30 metros com o lote 02 e 20 metros com os lotes 13 e 14; ao Leste (lateral direita) 30 metros com o lote 30; ao Oeste (lateral esquerda): 10 metros com a Rua 19 e 20 metros com os lotes 02 e 03, cf. título de registro de imóvel anexo, com matrícula n° 30476 e protocolo nº 50716, emitido pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóvel da Comarca de Timon/MA. (…) adquiriu área de terra acima citada da Imobiliária Rural LTDA, no dia 29 de março do ano de 1994, o supramencionado loteamento quando efetivado teve toda a aprovação da Prefeitura Municipal de Timon/MA, na venda como era de costume, a imobiliária (vendedora) informava que quando a Sra. Luzinete/compradora liquidar/quitar o negócio junto a vendedora (imobiliária) ela receberia o documento final, este deveria ser levado à Prefeitura para emissão do Título de Aforamento, cf. contrato de compra e venda anexo, datado em 29 de março de 1994, bem como cf. título de registro de imóvel anexo, com registro nº 1, matrícula n° 30476, protocolo nº 50716, averbação nº 1, matrícula n° 30476, protocolo nº 88340 emitido pelo Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Registro de Imóvel da Comarca de Timon/MA.” Narra ainda que “naquela época ao concluir individualmente cada comercialização/venda a imobiliária emitia o contrato de quitação e um requerimento exclusivo do negócio, para que a Prefeitura Municipal de Timon/MA pudesse emitir o específico Título de Aforamento e posterior Registro em Cartório. Após a quitação do imóvel a Autora compareceu à Prefeitura para receber seu Título de Aforamento e posteriormente o encaminhou ao Cartório de Registro de Imóveis para efetivação do seu Registro, cf. título de registro de imóvel anexo, com matrícula n° 30476 e protocolo nº 50716, emitido pelo Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Registro de Imóvel da Comarca de Timon/MA. Sendo assim, a autora cumpriu todas as etapas exigidas por lei, consta anexada a esta Inicial uma declaração de compra e de quitação da área de 900m2;, já descrita acima, emitida pela Imobiliária Rural LTDA em favor da Requerente, em 19 de janeiro de 2017. Também, há em anexo a esta Petitória uma declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Timon/MA (Por meio da Coordenação de Regularização Fundiária), datada em 23 de maio de 2017, onde constam as informações de que área de 900m2;, já devidamente individualizada supra, está em nome da Sra. LUZINETE DA MATA ALMEIDA, isso é afirmado pela Coordenação de Regularização Fundiária com base em uma visita “in loco” realizado por um técnico (servidor) do Município, bem como com base no mapa de loteamento. Ocorre que durante a aquisição e manutenção da posse com limpeza, cerca, marco, visita e outros meios manutenção já mais alguém trouxe dúvida sobre aquela área.” Que “no início do ano 2016 a Requerente tomou conhecimento de que a Prefeitura Municipal de Timon/MA tinha emitido um título de concessão direito real de uso de imóvel de uma grande área urbana localizada no bairro Pedro Patrício em Timon/MA, para o Sr. PAULO HERCULES DOS SANTOS – proprietário da IMOBILIÁRIA ALIANÇA – para surpresa dela a referida área cedida/vendida engloba a uma área de terra dela de 900 m2;, já devidamente descrevida acima com seus limites e dimensões. A referida área cedida ao Sr. PAULO HERCULES DOS SANTOS pelo Órgão Municipal que contempla o imóvel da Requerida tem as seguintes medidas e confrontações: área 124.809m2; localizada no bairro Parque Aliança (mas na verdade está localizada no bairro Pedro Patrício, eles deram outro nome), lotes 1 a 11, Qudra 50, Gleba UIRAPURÚ; confrontações ao Norte 176,00 metros com a Rua Noroeste e 282 metros com a Rua Nordeste; ao Sul 431,00 metros com a Rua Sudeste; a Leste 340,00 metros com a Rua 21; A Oeste 176,00 metros com a Rua 28 e 106 metros com a Rua 25. Cf. Contrato particular de promessa de cessão de imóvel sob a forma de prestações e CDRU em anexo. Além disso, o Sr. PAULO HERCULES DOS SANTOS recebeu da Prefeitura a posse do bem com intuito de construir casas para disponibilizá-las à venda, pois ele exerce atividade no setor imobiliário. Mas a posse do Requerido é injusta, porque quem lhe passou a posse do bem, não tinha nenhuma das espécies de posses legais e nem mesmo a propriedade do bem, cf. documentos anexados aos autos e vícios contidos no negócio realizado entre ele e a Municipalidade Timonense que abaixo serão aduzidos.” Após exposição do direito, requereu total procedência da ação de reinvindicatória de posse c/c ação de indenização por perdas e danos morais e materiais c/c anulação de ato concessionário administrativo de direito real de uso de imóvel e de escritura pública, com a devolução da posse da área a Requerente, com a anulação de ato concessionário administrativo de direito real de uso de imóvel e de escritura pública e condenação dos Requeridos ao pagamento dos danos causados a Autora ou ainda à indenização do terreno supra declinado. Pleiteou a condenação dos Requeridos ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) E MATERIAIS na importância de R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais). Documentação acostada: termo administrativo de Concessão de Direito de Uso, ao que parece uma parcialmente ilegível (id.:7193479 - Pág. 1); certidão de inteiro teor do imóvel (id.: 7193483), certidão negativa de débitos (id.:7193485), contato particular de promessa de compra e venda entre imobiliária rural e autora (id.:7193490), promessa de compra e venda de imóvel da Imobiliária com requerido Paulo Henrique dos Santos referente ao “Parque Aliança” (id.:7193495), declaração de retificação de área e dados (id.:7193507), declaração da imobiliária requerida (id.:7193511), memorial (id.:7193514) e outros. Citado, o requerido Paulo Hercules dos Santos apresentou contestação em id.:8964927. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da peça inicial. No mérito aduz ausência de comprovação de dano. Argumenta quanto localização diversa dos imóveis. Sustenta quanto a não ocorrência de dano moral e consequente dever de indenizar. Requereu a improcedência da ação. Inteiro teor do imóvel de sua propriedade (id.:8964939). Réplica id.:9344473. Acostou documento id.: 9344512 imagem de satélite. Audiência conciliatória infrutífera realizada em 22/11/2017 conforme termo id.:8980712. Citado o Município de Timon-MA apresentou sua contestação em id.:9696367. Aduz quanto imóveis distintos, bem como ausência de dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da ação. Documentos acostados em id.:9696397 anexos à peça de contestação. Declaração da Secretaria Municipal de Planejamento (id.:9696445) que o terreno situado no bairro Parque Aliança, quadra 50 lotes 01 a 11 encontra-se registrado no livro 005 termo 293/2015 em nome de PAULO HERCULES DOS SANTOS; e outros. Réplica id.:10055220 argumentando que o Município de Timon emitiu CDRU de uma área consolidada anteriormente, fazendo uso estranho de outra forma de parcelamento de terras e com denominação diferente da anterior, já aprovada e vendida desde de 1980. Contestação id.:17681050 de DEUSINETE RIBEIRO DOS SANTOS. Aduz sua ilegitimidade passiva e inépcia da peça inicial. Sustenta quanto ausência de dano a indenizar. Em id.17681057 contestação de HERCULANO DOS SANTOS FILHO. Igualmente a duz sua ilegitimidade passiva e inépcia da peça inicial. No mérito ausência de dano reparável. Audiência de conciliação e instrução realizada em 01/04/2019 (id.:18490746). Deferido prazo de suspensão do processo para tentativa de composição. Nova audiência em 20/05/2019. As partes afirmaram não terem outras provas a produzir. Razões finais apresentadas em id.:20220625 pela autora e por PAULO HERCULES DOS SANTOS, HERCULANO DOS SANTOS FILHO E DEUSINETE RIBEIRO DOS SANTOS em id.:20253292. Vieram conclusos os autos para julgamento. É o relatório. Fundamento em seguida na forma do art. 93 inc. IX da Constituição Federal. II – FUNDAMENTAÇÃO De importância vital para a existência de um processo democrático é o dever-poder de todos os agentes públicos fundamentarem as decisões proferidas. No âmbito da função jurisdicional o constituinte foi específico nas letras do art. 93, IX da Carta Magna e trouxe como imperativo lógico do exercício da magistratura o encargo de fundamentar o que decidir. Sabe-se que o dever-poder do magistrado em fundamentar suas decisões percorre a construção do constitucionalismo moderno e se configura numa das matrizes do Estado Democrático de Direito. O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. Inicialmente, por se tratar de matéria de ordem processual que, em tese, capaz de obstar análise do mérito da causa, passa esse julgador a verificar as preliminares apresentadas ainda em sede de contestação pelos requeridos. Com relação a preliminar de inépcia da peça inicial entendo que esta arguição não merece acolhida. Entendo que a peça inicial contempla de forma mínima os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. Razão pela qual afasto a preliminar. No que se refere às ilegitimidades passivas, apesar de ser uma preliminar que em muito se aproxima do mérito da causa, entendo que o liame aduzido na peça inicial, em tese, guarda relação com cada um dos requeridos na presente ação. Não havendo que se falar em exclusão de qualquer deles. Afastada a preliminar com essas considerações. Superadas as questões processuais, passa esse julgador a verificar o mérito da causa. Em apertada síntese, a autora aduz que é proprietária e legítima possuidora do imóvel que foi objeto de emissão de CDRU – Termo Administrativo de Concessão de Direito de Real de Uso Registrado no Livro nº 005 Termos nº 293/2015, localizado na Rua “M”, S/Nº, no bairro Pedro Patrício, nesta Comarca, com área superficial de 900 m2;, situado na Quadra 43 nos lotes 01, 28, 29, com os seguintes limites e dimensões: ao norte (frente): 50 metros com a Rua “M”; ao Sul (fundo): 30 metros com o lote 02 e 20 metros com os lotes 13 e 14; ao Leste (lateral direita) 30 metros com o lote 30; ao Oeste (lateral esquerda): 10 metros com a Rua 19 e 20 metros com os lotes 02 e 03. Que adquiriu área de terra acima citada da Imobiliária Rural LTDA, no dia 29 de março do ano de 1994, o supramencionado loteamento quando efetivado teve toda a aprovação da Prefeitura Municipal de Timon/MA. Que no início do ano 2016 a Requerente tomou conhecimento de que a Prefeitura Municipal de Timon/MA tinha emitido um título de concessão direito real de uso de imóvel de uma grande área urbana localizada no bairro Pedro Patrício em Timon/MA, para o Sr. PAULO HERCULES DOS SANTOS – proprietário da IMOBILIÁRIA ALIANÇA – para surpresa dela a referida área cedida/vendida engloba a uma área de terra dela de 900 m2;, já devidamente descrevida acima com seus limites e dimensões. A referida área cedida ao Sr. PAULO HERCULES DOS SANTOS pelo Órgão Municipal que contempla o imóvel da Requerida tem as seguintes medidas e confrontações: área 124.809m2; localizada no bairro Parque Aliança (mas na verdade está localizada no bairro Pedro Patrício, eles deram outro nome), lotes 1 a 11, Qudra 50, Gleba UIRAPURÚ; confrontações ao Norte 176,00 metros com a Rua Noroeste e 282 metros com a Rua Nordeste; ao Sul 431,00 metros com a Rua Sudeste; a Leste 340,00 metros com a Rua 21; A Oeste 176,00 metros com a Rua 28 e 106 metros com a Rua 25. Cf. Conjunto probatório acostado em id.:7193483 certidão de inteiro teor do imóvel de propriedade da autora. Já em id.: 7193495 contrato particular da requerida Imobiliária Rural e Paulo Hercules dos Santos, referente a uma área denominada Parque Aliança, com 124.809 m⊃2; tendo como confrontantes: ao norte 176,00 metros com rua Noroeste e 282 metros com rua Nordeste; ao sul 431m com rua Sudoeste; a leste 340 metros com a rua 21; a oeste 176 metros com rua 28 e 106 metros com rua 25. Em id.:8964939 certidão de inteiro teor do imóvel do requerido. Verificando de forma cuidadosa o conjunto probatório elencado, entendo que não assiste razão à parte autora no presente caso. Explico em seguida. Em que pese as alegações autorais, verifica-se que o imóvel da autora e do requerido em verdade são distintos, não havendo o englobamento conforme sustentado pela autora. Vejamos: o imóvel registrado em nome da autora com a seguinte localização: Rua “M”, S/Nº, no bairro Pedro Patrício, nesta Comarca, com área superficial de 900 m2;, situado na Quadra 43 nos lotes 01, 28, 29, com os seguintes limites e dimensões: ao norte (frente): 50 metros com a Rua “M”; ao Sul (fundo): 30 metros com o lote 02 e 20 metros com os lotes 13 e 14; ao Leste (lateral direita) 30 metros com o lote 30; ao Oeste (lateral esquerda): 10 metros com a Rua 19 e 20 metros com os lotes 02 e 03. De outra banda temos a descrição do imóvel do autor a seguir: bairro Parque Aliança, ao Norte 176,00 metros com a Rua Noroeste e 282 metros com a Rua Nordeste; ao Sul 431,00 metros com a Rua Sudeste; a Leste 340,00 metros com a Rua 21; A Oeste 176,00 metros com a Rua 28 e 106 metros com a Rua 25. De acordo com o diploma processual: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Apesar da argumentação: “Quanto à nomenclatura dos bairros ou loteamentos Pedro Patrício e Parque Aliança, serem diferentes não quer dizer que se trata de áreas distintas, já que no novo levantamento topográfico da área a ser concedida, deram outro nome à área demarcada, fls. num 7193517 pág. 1.” esta não restou demonstrada nos autos. Colacionado aos autos documentos que denotam fé pública, quais sejam registro de imóveis, não sendo capaz de se sobrepor a esta simples argumentação de alteração de nomes sem devida comprovação. Assim, é possível concluir que
trata-se de imóveis distintos, não comprovando o englobamento por força da emissão da segunda CDRU. O que denota correto procedimento administrativo adotado. Em que pese imagem de satélite id.:9344512, esta não é suficiente para comprovar o alegado pela parte autora. Basta verificar que no registro de imóveis obrigatoriamente a rua/limite situado ao norte de ambos os imóveis obrigatoriamente deveria ter o mesmo nome, o que não restou demonstrado. Dessa forma, entendo que não restou comprovado o alegado por meio de prova suficiente. Dessa forma, não restando comprovado o direito almejado, não há que se falar igualmente de dano moral e material passível de reparação na espécie, ante ausência de ato ilícito. Tendo os fatos e fundamentos elencados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir o seguinte dispositivo. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 373 do CPC, aliado co conjunto probatório acostado, rejeitando as preliminares arguidas, no mérito JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral aduzida por insuficiência de comprovação do alegado. Por estarem presentes os requisitos do art. 98 do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 15% (quinze por cento) sob o valor da causa. Considerando deferimento do benefício da gratuidade da justiça, fica suspensa a exibilidade do crédito e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Intimem-se as partes. Arquivem-se Oportunamente. Cumpra-se. Timon-MA, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 05/07/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.