Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOProcedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
01/10/2020
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Órgão julgador
Vara Única de Morros
Partes do Processo
DEUSILENE RIBEIRO ROSA
CPF
Autor
ROSILDA CARVALHO DOS SANTOS
Terceiro
ROSILDA CARVALHO DOS SANTOS
CPF
Reu
ROSILDA CARVALHO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ
OAB/MA 7952·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/10/2022, 14:24
Transitado em Julgado em 25/08/2022
03/10/2022, 14:23
Juntada de petição
27/07/2022, 12:03
Publicado Intimação em 13/07/2022.
15/07/2022, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
15/07/2022, 11:50
Juntada de petição
12/07/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DEUSILENE RIBEIRO ROSA
Requerido: ROSILDA CARVALHO DOS SANTOS Advogado: BRUNO LEONARDO LIMA CRUZ - MA7952-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0800654-59.2020.8.10.0143 | PJE
Trata-se de ação proposta por DEUSILENE RIBEIRO ROSA em face de ROSILDA CARVALHO DOS SANTOS. Em audiência de conciliação realizada dia 01/06/2022, frutífera a conciliação, as partes chegaram em acordo nos seguintes termos: “ACORDO: 1) As partes acordam em procederem a convivência pacífica na sociedade, com respeito mútuo, sem ameaças, provocações ou xingamentos; 2) As partes acordam que é desnecessário o contato telefônico por meio de ligações ou mensagens, ou mesmo a interação física entre as partes, mesmo porque ambas afirmam não ter nada a tratar; e 3) As partes acordam em estabelecer o valor de R$ 100,00 (cem reais) como multa por eventual descumprimento, dos termos acordados”. Vieram os autos conclusos. Decido. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes em audiência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, e, com consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. O descumprimento do acordo ensejará no pagamento de multa de 10% do valor pactuado. Dada a transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros pedidos, arquivem-se, com baixa na distribuição. Morros/MA, 02 de Junho de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros
12/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 15:41
Juntada de Certidão
08/07/2022, 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/07/2022, 16:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2022 23:59.
08/07/2022, 13:25
Decorrido prazo de DEUSILENE RIBEIRO ROSA em 31/05/2022 23:59.
06/07/2022, 00:15
Decorrido prazo de ROSILDA CARVALHO DOS SANTOS em 31/05/2022 23:59.