Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0837618-21.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - OAB/MA10028
EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES - OAB/RJ84676 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Em suma, o Exequente alega que advogou para o Condomínio do Edifício Punta del Este no processo nº 0829063-83.2020.8.10.0001, movido contra o Executado e que tramitou nesta Unidade. Informa que foi celebrado um acordo, a sua revelia, e sobre o mesmo tema que é objeto daquela ação, de tal maneira que não recebeu os honorários devidos. Assim, move a presente ação com o intuito de receber o pagamento da quantia que entende ser devida. Despacho de ID. 71018290 deu prosseguimento ao feito, determinando a citação do Executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias. Sobreveio petição do Executado (ID. 72578258), pleiteando a imediata concessão de efeitos suspensos aos embargos à execução, os quais ainda não haviam sido propostos. Na ocasião, informou que tem interesse em apresentar embargos de declaração, embargos à execução, além de todos os recursos cabíveis, mas antes de fazê-lo pleiteou a suspensão da execução. Posteriormente, apresentou embargos de declaração ao ID. 72578267, em face do despacho de ID. 71018290, argumentando que o mesmo é contraditório. Alega que, pela leitura do referido despacho, possível é entender que há vínculo contratual entre as partes, quando na verdade o pleito diz respeito a honorários sucumbenciais, e não contratuais. O Exequente, por sua vez, apresentou manifestação ao ID. 73137182, se insurgindo contra os embargos declaratórios. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO: Em primeiro lugar, cumpre destacar que o despacho de ID. 71018290, ao menos no trecho contra o qual se insurgiu o Executado, teve a única finalidade de movimentar o processo, dando prosseguimento ao feito com a ordem de citação do polo passivo da relação processual. Assim sendo, tal despacho é irrecorrível, conforme dicção do artigo 1.001, do Código de Processo Civil. Vejamos a sua disposição literal: Art. 1.001, do CPC: Dos despachos não cabe recurso Acrescento que, por não ter carga decisória no trecho recorrido, há outro fundamento legal para indicar que o despacho não pode ser objeto de recurso. Isso porque o mesmo diploma legal impõe o seguinte: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (…) Se não há carga decisória, impossível é sustentar que tal despacho configura uma decisão em sentido estrito, razão pela qual, mais uma vez, percebo que não é cabível a oposição de embargos de declaração in casu. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Aplicação do disposto no artigo 932, III do NCPC. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ – APL: 00191887820178190001, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/12/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC. Os despachos de mero expediente não são passíveis de embargos declaratórios. Inteligência do artigo 1001 do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ.Embargos de declaração não conhecidos. (TJ-RS - EMBDECCV: 70085559532 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 14/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) Por outro lado, apesar de o recurso ser manifestamente inadmissível, verifico que o despacho de ID. 71018290 fez equivocadamente referência a vínculo contratual entre Exequente e Executado, vínculo esse que inexiste. Na realidade, a natureza jurídica da verba pleiteada pelo Exequente é de honorários sucumbenciais, fato esclarecido por ele em sua última manifestação nos autos, oportunidade em que disse “os horários pleiteados nesta execução são os honorários sucumbenciais e não contratuais” (ID. 73137182). Portanto, entendo que os termos podem ser retificados por força desta decisão, na medida em que – apesar de ser questionável se a contradição apontada pelo Executado realmente impedia a compreensão do despacho, que aparenta ser facilmente cognoscível por seu contexto – privilegia a segurança jurídica e evita arguições de nulidade. No tocante ao pedido de suspensão da execução, destaco que o mesmo deve ser formulado no âmbito de embargos à execução, via adequada para se insurgir contra a execução e que deve tramitar em outros autos eletrônicos. Vejamos: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, entendo que novamente se equivocou o Executado ao formular pedido de suspensão neste caderno processual eletrônico, vez que o pleito deve ser inserido no âmbito dos embargos à execução e em autos apartados. Tal vício, contudo, é sanável, podendo ser apreciado no momento em que for feito em via adequada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. (…) 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. (…) (REsp 1807228/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Ademais, destaco que, partindo da premissa de que o Executado afirma que não opôs embargos à execução, mas que ainda pretende fazê-lo, não é possível que seja atribuído efeito suspensivo. Em outras palavras, uma premissa lógica para que a concessão de efeito suspensivo aos embargos é o oferecimento dos embargos. Assim, reservo-me a apreciar o pleito de suspensão em momento oportuno, fato que não causará absolutamente nenhum prejuízo ao Executado, na medida em que a promoção de eventuais atos executórios só poderá acontecer após a apreciação dos pleitos formulados em sede de embargos à execução ou, se for o caso, após a sua não apresentação ou apresentação intempestiva, hipóteses que deverão ser devidamente certificadas pela Secretaria. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos ao ID. 72578267, por serem inadmissíveis ante a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, o que faço com fundamento nos artigos 1.001 e 1.022, caput, ambos do Código de Processo Civil. Por outro lado, em obediência aos princípios da segurança jurídica e da cooperação entre as partes, esse último também aplicável ao juízes, reconheço de ofício que a natureza jurídica da verba pleiteada pelo Exequente é de honorários sucumbenciais, e não de honorários contratuais, de modo que qualquer disposição passa a ser retificada por força da presente decisão. No ensejo, deixo de apreciar o pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, na medida em que o recurso não foi proposto e, caso tivesse sido, isso representaria via inadequada para tanto ante a imposição legal de ser feito em autos apartados. Insisto, ainda, que a apreciação do pedido em momento futuro não causará prejuízo ao Executado ante a impossibilidade da prática de atos executórios por ora. Ademais, deixo de apreciar o pleito de rejeição liminar dos embargos à execução (art. 918, do CPC), formulado pelo Exequente ao ID. 73137182, na medida em que tal recurso não foi oposto pelo Executado, que apresentou embargos de declaração. Aguarde-se o prazo para a oposição dos embargos à execução. Após o prazo, certifique-se e voltem os autos eletrônicos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0837618-21.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - MA10028
EXECUTADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A DESPACHO:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, 61.074.175;0001-38, situada na Avenida das Nacoes Unidas, 14.261 – ALA A, Bairro Vila Gertrudes, São Paulo-SP. Preliminarmente, o Exequente requer a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, em resumo apertado, requer o pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo celebrado nos autos de ação diversa, a qual tramitou neste Juízo, ID 70777703. O processo foi distribuído à 13ª Vara Cível desta Comarca, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos eletrônicos para esta Unidade, conforme decisão de ID. 70806446. Petição de aditamento da inicial, ID 70970479. Vieram os autos eletrônicos conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988 e art. 11 do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 1. Assistência Judiciária Gratuita: Alegou a parte autora que não tem condições de provar as despesas do processo e honorários de advogado, sem comprometer o próprio sustento e de sua família. A Assistência judiciaria gratuita encontra-se regulamentada nos arts. 98 a 102 do CPC, art 5, LXXIV, da CF, art.14 e ss, da Lei 5.584-70 e Lei 7.115-83. Nos termos, do art. 99, § 3º, do citado código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ainda em juiz somente poderá indeferir o pedido se houver no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto, (Art. 99, § 2º, do CPC). In casu, a parte autora, pessoa física, formulou a declaração de hipossuficiência na própria inicial e não está no caderno processual eletrônico, nenhum elemento capaz de contrariar ou pôr em dúvida a afirmação. Desse modo, defiro e pleito e determino a assistência judiciaria gratuita em relação a todos os atos processuais (Art. 98, § 5º, do CPC). 2. Da Tempestividade. É notório, que todas ações para serem validas, devem ser propostas, dentro de um lapso temporal pré estabelecido em Lei, para que seja possível a satisfação do direito. Desta forma, o art. 206, § 5º, I do CC, dispõe que o prazo prescricional para cobrança de dívidas, oriundas de um contrato, no caso em tela de natureza particular, é de 5 (cinco) anos. Verifica-se, portanto, que os pedidos da petição inicial, encontram-se tempestivos. 3. Do Título Executivo Extrajudicial. É Imperioso demonstrar, que o contrato de honorários firmado entre a parte exequente e a parte executada, é reconhecido como título executivo extrajudicial (CPC art. 784, XII). E de igual sorte, segue este entendimento o disposto no art. 24, da Lei 8906;84. Desta forma conforme se verifica o contrato juntado no caderno processual eletrônico, resta evidente que o mesmo
trata-se de um título executivo extrajudicial, o que acaba transformando-o em um meio legal cabível para ser executado, nos casos em que a obrigação firmada não for devidamente cumprida voluntariamente pela parte executada. Pois bem. A presente obrigação é fundada em um titulo executivo extrajudicial (Contrato de Honorários Advocatícios), o que não desqualifica sua exigibilidade. Neste sentido, é interessante demonstrar os requisitos para a execução preenchidos nos termos do art. 783, do CPC. Note-se, que o título base da presente execução preenche todos os requisitos, uma vez que a obrigação foi certa, possui liquidez, e exigível (CPC art. 786). Resta demonstrada, portanto, que a parte executada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, CNPJ 61.074.175;0001-38 não adimpliu com o pactuado, de forma que é pessoa legitima para ser executada. Feitas ponderações iniciais, determino a citação da parte executada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, CNPJ 61.074.175;0001-38, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), conforme estabelece o art. 827 do CPC. Caso a mesma não venha a ser localizada, ou não pague o debito atualizado no prazo de 3 (três) dias, contar da citação, deverá ser procedida a penhora online, do valor devido atualizado diretamente nas Instituições Financeiras que a parte possui conta. Neste sentido, mister se faz observar a ordem de preferência sob os quais devem recair a penhora nos termos do art. 835, I, § 1, do CPC, junto ao SISBAJUD (CPC art. 854, caput). No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no prazo dos embargos, mediante depósito de 30%(trinta por cento) do valor total do executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ponto relevante sobre os embargos é quanto a necessidade de penhora, depósito ou caução. Como assinalado no comando do art. 914, do CPC, os embargos poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução. A suspensão do processo principal de execução é condicionada à garantia do juízo, que dará por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, e do preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela provisória (§ 1, do art. 919, do CPC). Se ofertado os embargos, o embargado, poderá contestar alegação no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I), contados na forma do art. 219, do CPC. Cite-se a parte executada fazendo constar também a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Conforme já foi amplamente demonstrado, a parte executada encontra-se em debito com a parte exequente, razão pela qual pugna pela inclusão no Cadastro de Inadimplentes, até que consiga satisfazer a obrigação contratada, o que, de logo, defiro (CPC art. 782, § 3º). Por derradeiro, registro que deixei de determinar audiência previa de conciliação, uma vez que a parte exequente, demonstrou desinteresse na realização da audiência previa referida (CPC art. 319, VII). O PRESENTE SERVE COMO OFÍCIO, CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível