Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A REQUERIDO(A)(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800842-77.2019.8.10.0146 REQUERENTE(S): ANDERCLEYSON NERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT proposta por ANDERCLEYSON NERES DA SILVA, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, já qualificados nos autos. Com a inicial vieram os documentos em id. 25288593, 25288602, 25288620, 25288678, 25288682, 25288685, 25288688, 25288691. Contestação em id. 27028217. Certidão de id. 29910345 informando que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a parte contestada não apresentou réplica nos autos em tela, embora intimada do ato ordinatório id 27035295, por seu causídico, via sistema, conforme se pode observar em id 27035303. Intimados acerca da pretensão de produzir outras provas, somente a parte requerida manifestou-se, conforme id. 30674709. Despacho de id. 32415939 determinando realização de perícia médica. Ofício do IML de id. 36437421 com a data do agendamento da perícia para o dia 20/10/2020. Certidão de id. 36714948 informando que deixou de citar/intimar ANDERCLEYSON NERES DA SILVA, em virtude do mesmo atualmente residir no garimpo, sem previsão de retorno. Despacho de id. 45714240 determinando que seja oficiado ao IML de Timon-MA solicitando data para realização de perícia médica na parte autora a fim de constatar a existência e o grau de eventual incapacidade permanente, devendo a data agendada ser comunicada a este Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e o laudo conclusivo encaminhado em igual prazo a constar se sua realização. Ofício do IML de id. 48026722 com a data do agendamento da perícia para o dia 23/07/2021. Ofício do IML de id. 49715482 informando que o autor não compareceu a perícia agendada para o dia 23/07/2021. Despacho de id. 60976679 determinando a intimação pessoalmente a parte autora, bem como seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento da lide, sob pena de abandono. Certidão do oficial de justiça de id. 66611534 informando que deixou de citar/intimar ANDERCLEYSON NERES DA SILVA, em virtude do mesmo atualmente residir no garimpo, sem previsão de retorno. É o relato. Decido. Segundo o art. 485, III do Código de Processo Civil: " III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Estando o feito sem tramitação há mais de 30 (trinta) dias e sendo da exclusiva responsabilidade da parte exequente a referida paralisação, caracteriza-se, induvidosamente, o abandono da causa, motivo que enseja a extinção prematura do feito sem as providências necessárias à execução, uma vez que sendo o processo um instrumento público destinado a aplicação do direito material, a fim de propiciar, concretamente, a realização da justiça, não pode ficar a mercê da vontade da parte, situando-se o interesse público em patamar superior ao dos interesses eventualmente titularizados no processo. Pelo exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço segundo o disposto no art. 485, III, do CPC. Sem custas remanescentes e sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Joselândia (MA), 8 de julho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA