Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0850178-97.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVARE TURU Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MICHAELA DOS SANTOS REIS OAB/MA 6774-A
EXECUTADO: RAILAN NASCIMENTO FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: VIVIANNE FERREIRA PRASERES OAB/MA 14999 SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA Termo de Audiência na qual se achavam presentes o Juiz de Direito respondendo por esta 10ª Vara Cível, MARCELO ELIAS MATOS E OKA, comigo, Ranyere Resende, que digitou a presente ata. Ali à hora designada, determinou o MM Juiz a abertura dos trabalhos. 1- Registros das ocorrências em audiência: 1.1- Pregão: Presentes, por videoconferência, as partes e seus advogados, e ainda a estagiária de Direito BEATRIZ SOUSA DE JESUS VERAS. 1.2- Requerimentos da parte
autora: não houve. 1.3- Requerimentos da parte ré: não houve. 1.4- Oportunidade de conciliação: as partes transigiram nos seguintes termos: o embargante/executado irá efetuar o pagamento do valor total de R$ 29.321,48 (vinte e nove mil trezentos e vinte e um reais e quarenta e oito centavos) da seguinte forma: uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o dia 21/04/2022, mais 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 506,69 (quinhentos e seis reais e sessenta e nove centavos), com o vencimento da primeira parcela no dia 20/05/2022 e as demais no dia 20 dos meses subsequentes. O pagamento será feito mediante boleto bancário emitido pelo condomínio exequente/embargado. O presente valor engloba todo o débito em aberto devido pelo executado até a presente data, excluindo-se as contribuições condominiais vincendas. Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente. Após o pagamento da entrada, o condomínio exequente/embargado se compromete a efetuar o religamento da água da unidade em até 24 horas. O presente acordo abrange a Ação de Execução nº 0850178-97.2019.8.10.0001 e os Embargos a Execução nº 0804890-58.2021.8.10.0001, que serão extintos com resolução de mérito e arquivados. Em caso de descumprimento, a parte lesada pelo inadimplemento deverá promover o desarquivamento da ação de execução para iniciar o cumprimento de sentença referente ao presente acordo. SENTENÇA: Homologo, por sentença, o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Com isso, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b), do CPC. Custas dispensadas nos termos do art. 90, §3º do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Em caso de inadimplemento, a parte lesada deverá solicitar tão somente o desarquivamento da ação de execução nº 0850178-97.2019.8.10.0001, para promover o cumprimento de sentença nos respectivos autos. Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido às partes e achado conforme por estas, vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL