Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800526-48.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A SENTENÇA: RAIMUNDA PEREIRA ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c por Danos Morais em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados no processo. Narra o autor que não é pessoa alfabetizada, tendo como única fonte de renda o referido benefício. No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1399033473 e foi surpreendida com descontos consignados. Aduz que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Relata que o contrato objeto da lide tem as seguintes informações: EMPRESTIMO BANCO: BRADESCO S.A..; INICIO DOS DESCONTOS: 10/2013; FIM DOS DESCONTOS: 01/2016; PARCELAS PAGAS: 28/60; VALOR PARCELA: R$ 32,00; VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 1.038,79 e CONTRATO: 66905046. Requer o julgamento procedente da lide para declarar a nulidade do contrato em nome do autor com o requerido, com a consequente declaração da inexistência de todo e qualquer débito do autor junto à empresa requerida, assim como qualquer aplicação de juros, correção monetária ou acréscimo sobre este valor; determinação para que o requerido proceda a repetição do indébito em dobro referente às parcelas descontadas e pagas indevidamente da aposentadoria ou pensão por morte da parte requerente desde o evento danoso e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Em manifestação a ID 60577570, o requerido suscita preliminar de litispendência deste processo ao de nº 0001343-82.2017.8.10.0098; e requer a extinção do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Os parágrafos 1º a 4º do art. 337 do Código de Processo Civil fazem referência ao fenômeno da litispendência, que ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O parágrafo 2º, do mesmo artigo, esclarece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Assim, na litispendência se repete ação que está em curso e no caso presente, verifica-se que o presente feito veio distribuído para esta 13ª Vara Cível na data de 10/01/2018. Ocorre que após consulta no sistema PJE, foi comprovada a existência de outra ação idêntica, processo n° 0001343-82.2017.8.10.0098, já em curso na Comarca de Matões, distribuída anteriormente, em 04/04/2017. Desse modo, foi evidenciada a identidade de ações, pois a petição inicial traz os mesmos fatos e os pedidos são exatamente iguais. Desta feita, na esteira do que dispõe o art. 43 e o art. 337, ambos do Código de Processo Civil, constata-se a impetração de ação idêntica àquela que já estava em curso na Comarca de Matões, ou seja, exatamente com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, caracterizando litispendência. Destarte, encontrando-se caracterizada a ocorrência de litispendência, outra não pode ser a consequência que não a extinção da demanda sem julgamento de mérito, conforme art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência de litispendência. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais) por apreciação equitativa, nos termos do art. 8º do CPC, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.