Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816867-86.2017.8.10.0001.
REQUERENTE: IZAIRA PASSINHO FERREIRA, BENEDITO FERREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: BENEDITO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA10185
REQUERIDO: FABIANO DOCKHORN DE MENEZES, INA MÁRCIA TEIXEIRA MENDONÇA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERIDO: WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA4182-A, PABLO DA SILVA MAIA - OAB/MA14649-A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - OAB/MA4182-A SENTENÇA IZAIRA PASSINHO FERREIRA e BENEDITO FERREIRA JÚNIOR apresentaram Embargos de Declaração contra a sentença proferida ao Id 70891317, sob o fundamento de existência de contradição, pois a caixa d’água teria sido construída ao lado do imóvel dos embargantes e não no fundo; ademais, argumentam teria ocorrido imprudência na sentença ao considerar que a estrutura não representaria risco ao imóvel dos embargantes. Requerem, desse modo, o acolhimento do recurso e a correção da falha apontada, com atribuição de efeito infringente, para o fim de modificar a sentença recorrida. Intimado, o Embargado apresentou manifestação. É o que comporta relatar. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC).
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo. Não traduz, por óbvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento. No presente caso, o exame dos autos revela que ao proferir a sentença de mérito, não acolhendo o pedido, procedeu o julgado à efetiva análise dos argumentos apresentados pelas partes, em face dos documentos carreados aos autos, reconhecendo que os Embargantes não fizeram prova suficiente para procedência do pedido. Consoante consta na sentença, existe exceção à lei municipal que trata à matéria no que tange (LEI - DELEGADA Nº 033 DE 11 DE MAIO DE 1.976) ao limite de 1,50 m para recuo das caixas d’água das divisas laterais e de fundo do imóvel vizinho, que se encontra no parágrafo 2º, do artigo 363: “§ 2º - As piscinas e caixas de água, desde que não sejam construídas na faixa de recuo frontal, serão dispensadas do exposto no parágrafo anterior.” Assim, restou amplamente demonstrado que a estrutura não foi construída no recuo frontal do imóvel, de modo que foi aplicado o §2º ao caso. Ao contrário do que alega a parte autora, a sentença não considerou que a construção deveria estar no fundo do imóvel para ser regular, na verdade, aplicou-se a exceção legal já mencionada, de modo que por não estar na parte frontal do imóvel, não haveria aplicação do limite de 1,50m. O termo ao fundo não foi utilizado como sinônimo de quintal, mas para enfatizar que a caixa d’água não está na frente (frontal) do imóvel. Os Embargantes ainda impugnaram a sentença apresentando trechos dos laudos constantes nos autos, não sendo forçoso ressaltar que a esfera administrativa é distinta da judicial, não estando o juiz adstrito às conclusões emanadas por técnicos daquela, mormente quando elas se referem à análise da aplicação da lei. Os laudos e demais documentos apresentados pelas partes foram efetivamente analisados na sentença, não constando neles que a estrutura representa efetivo risco ao imóvel vizinho, sendo apenas pontuado nos documentos que a torre d´'agua não guarda distância mínima de 1,50m do imóvel vizinho, no entanto, esta regra comporta exceção na lei que a prevê, conforme já pontuado. Assim, entendo que a hipótese levantada não implica em omissão ou contradição intrínsecas ao julgado, aptas a autorizar o manejo dos embargos declaratórios, conforme defendido na peça recursal. Na verdade, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço. Nesse sentido, os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos interposto com o nítido caráter de rediscussão do julgado. Via processual inadequada. Precedentes do STJ. 2. Segundo previsão contida no art. 535 do CPC, em regra, os embargos de declaração são inservíveis para rediscutir o julgado, possuindo apenas função integrativa. 3. Nítida a conduta dos Embargantes em rediscutir matéria exaustivamente enfrentada no julgado elegendo a via processual inadequada. 4. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (STJ, ED 3837932 PE, Orgão Julgador 3ª Câmara Cível) Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios. Com tais razões, rejeito os embargos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito Auxiliar respondendo